TJDFT - 0708482-50.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/07/2025 00:15
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2025 14:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 08:01
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Processo : 0708482-50.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão (id. 227082159 dos autos originários n. 0718890-19.2024.8.07.0006) que indeferiu a gratuidade de justiça à autora, aqui agravante.
Fundamentou o juízo a quo: Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
Não obstante o contracheque apresentado, o documento de ID 221740830 deixa cristalino que a parte NÃO é merecedora da gratuidade de justiça.
Isso porque o mencionado documento dá conta de mais de 26 mil reais em entradas na conta da requerente no mês de dezembro.
A situação é incompatível com a de alguém juridicamente pobre.
A agravante sustenta estar superendividada, com dívidas que comprometem 2479,65% de sua renda.
Informa que recebe salário líquido de R$ 2.379,49, de modo que o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios comprometerá ainda mais seu sustento, já que suas despesas básicas giram em torno de R$ 8.800,00 por mês.
Salienta que a demanda foi ajuizada justamente para amenizar o pagamento dos empréstimos contratados que estão comprometendo sobremaneira sua subsistência e de sua família.
Pontua que a concessão da gratuidade de justiça não exige condição de miserabilidade, mas de necessidade, o que resta configurado na espécie.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo e, ao final, a reforma da decisão atacada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro gratuidade de justiça à agravante para o fim de dispensa do preparo, neste momento, considerando o objeto do recurso, sem prejuízo ao recolhimento após o trânsito em julgado da decisão que venha a revogar o benefício, na forma do art. 102, caput, do CPC.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 101, caput e art. 1.015, inc.
V, ambos do CPC.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Diz o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, que “A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente” (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020).
Embora essa presunção não seja absoluta, admitindo prova em contrário, no caso, a insuficiência financeira possui lastro nos documentos juntados, que, numa análise perfunctória, não contrariam o declarado.
O contracheque anexado confirma que a agravante recebe renda líquida que gira em torno de R$ 2.300,00, em razão de empréstimos descontados diretamente em folha de pagamento (id. 221740825 na origem).
Já a cópia da declaração de imposto de renda exercício 2024 demonstra que a parte não aufere outra renda, tampouco possui patrimônio (id. 221740829 na origem).
Além disso, necessário considerar que o objeto da ação originária é exatamente a repactuação de dívidas, sob a alegação de superendividamento da parte autora.
Nesse cenário, do cotejo dos documentos acostados e dos relatos iniciais, não vejo óbice ao deferimento da gratuidade de justiça, até mesmo porque a jurisprudência do STJ afasta a adoção de critérios exclusivamente objetivos para a aferição do direito à gratuidade de justiça (REsp 1.846.232/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19.12.2019).
Com efeito, já proclamou o Superior Tribunal de Justiça que, diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos concretos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1.
Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3.
De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4.
Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC. 5.
De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, §2º e §3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.055.899/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.
Grifado.) As provas e as informações coligidas aos autos não permitem inferir que a agravante está ocultando informações patrimoniais para obter indevidamente a gratuidade da justiça.
Ante o exposto, evidencio a probabilidade do direito pleiteado, bem assim o periculum in mora, diante da ordem do juízo a quo para recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção.
Assim, defiro a tutela provisória recursal.
Dê-se ciência ao Juízo de origem. Às partes agravadas para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 13 de março de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
14/03/2025 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:19
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 17:34
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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11/03/2025 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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