TJDFT - 0702324-58.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/08/2025 10:41
Recebidos os autos
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22/08/2025 10:41
Outras decisões
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26/07/2025 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702324-58.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANE SEIXAS DE ALMEIDA OLIVEIRA REQUERIDO: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por TATIANE SEIXAS DE ALMEIDA OLIVEIRA contra INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., alegando ser paciente oncológica com carcinoma invasivo da mama e beneficiária de plano de saúde fornecido pela operadora ré.
Afirma que teve o tratamento de quimioterápico interrompido indevidamente em decorrência do descredenciamento sucessivo de clínicas e hospitais sem aviso prévio e sem substituição por prestadores equivalentes.
Requer, em antecipação da tutela, que a ré autorize e custeie seu tratamento quimioterápico com os medicamentos Paclitaxel e Phesgo, conforme prescrição médica, no Hospital Brasília até a conclusão do 10º ciclo, responsabilizando-se também pelas demais fases do tratamento enquanto não houver indicação de unidade equivalente, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.
No mérito, requer a confirmação em definitivo da tutela de urgência, o pagamento de indenização por danos morais, a concessão da justiça gratuita e a condenação nas custas e honorários de sucumbência.
A parte ré apresentou contestação.
Alegou preliminarmente o indeferimento da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança e indicação das provas a serem invertidas.
No mérito, sustenta que o Hospital Brasília é devidamente credenciado à rede, no entanto, não atende ao plano contratado pela autora e não tem quimioterapia ambulatorial, mas apenas em regime de internação.
Alega exercício regular de direito, ausência de ato ilícito, nexo causal e prova robusta.
Rejeita a existência de dano moral e, subsidiariamente, requer que eventual indenização seja fixada com moderação, evitando enriquecimento sem causa.
Pede a total improcedência da ação.
Em réplica, a autora reitera os termos da petição inicial.
Informa que diante da insegurança e risco à saúde, contratou novo plano de saúde para garantir o tratamento.
Os autos vieram conclusos.
Relatado.
Decido.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) se houve descredenciamento indevido dos prestadores de serviço sem aviso prévio e sem substituição equivalente; 2) se houve interrupção do tratamento quimioterápico da autora por conduta da operadora; 3) se o plano de saúde contratado possibilita o atendimento pelo Hospital Brasília; 4) se a ré agiu em exercício regular de direito; 5) se há dano moral indenizável; 6) se houve descumprimento da decisão liminar.
A distribuição do ônus da prova se dá de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VIII, do Estatuto.
A verossimilhança da alegação resulta da documentação médica juntada aos autos, que comprova a necessidade urgente e contínua do tratamento quimioterápico, bem como dos registros de descredenciamento das clínicas anteriormente responsáveis pelo atendimento.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, considerando sua condição de paciente oncológica, a complexidade do tratamento e os comprovantes de renda e despesas médicas apresentados.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
18/07/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2025 20:08
Recebidos os autos
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17/07/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:14
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 11:29
Recebidos os autos
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29/05/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/04/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/03/2025 11:47
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/03/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:43
Recebidos os autos
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07/03/2025 09:43
Outras decisões
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04/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702324-58.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANE SEIXAS DE ALMEIDA OLIVEIRA REQUERIDO: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora/ré, nos embargos de declaração opostos, que a decisão que defieriu a antecipação de tutela se referiu equivocadamente ao fármaco pretendido pela autora.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
No caso, a parte autora formulou os seguintes pedidos: (...) b) a concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, nos termos do art. 300 do CPC, determinando aos réus autorizem e realizem o tratamento de quimioterapia da parte autora até a sua conclusão (10º ciclo), nos exatos termos prescritos pelos médicos especialistas, Dr.
Rafael de Negreiros Botan, CRM/DF 13173, e Dra.
Lara de Paula Sousa, CRM/DF 26474, (docs. 15 e 16), bem como se responsabilizem pela realização das demais fases de seu tratamento de câncer, nos termos determinados pelos médicos responsáveis, enquanto não for indicado outro nosocômio equivalente, habilitado a realizá-las na forma e prazo estipulados pelos médicos responsáveis, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos (...) f.1) se confirmar, em definitivo, a tutela de urgência pleiteada na alínea b ou para que esta medida seja deferida ao final em caso de não concessão initio littis Como se vê, não o pedido é genérico.
Não especifica qual a medicação pretendida.
Ao melhor examinar o laudo médico de Id 227351297, verifico a indicação de outro medicamento.
A data prevista para o início do ciclo é 02/03/2025.
A omissão no pedido contribuiu para o erro desta magistrada.
Sem me escusar de minha falha, considero que a correção da decisão exige maior precisão da petição inicial no que diz respeito ao fármaco pretendido pela autora, devendo ser indicado inclusive a data prevista para o início do tratamento.
Assim, acolho os embargos de declaração para determinar a emenda à petição inicial para que seja formulado pedido certo.
Prazo: 2 dias, ante a urgência.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
27/02/2025 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2025 18:03
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/02/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/02/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:10
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:10
Concedida em parte a tutela provisória
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25/02/2025 16:10
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANE SEIXAS DE ALMEIDA OLIVEIRA - CPF: *66.***.*06-04 (REQUERENTE).
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25/02/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:54
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:54
Outras decisões
-
24/02/2025 22:53
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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