TJDFT - 0798442-03.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:05
Baixa Definitiva
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13/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:04
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSEMEIRE DOS SANTOS FERNANDES em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO.
TEMA 1.009 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO POR PARTE DO SERVIDOR.
BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para obstar o Distrito Federal, ora recorrente, de realizar o desconto de valores em sua remuneração a título de reposição ao erário de verba recebida supostamente de forma irregular.
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que a Administração Pública pode promover a cobrança, em razão do princípio da autotutela e da expressa previsão legal, art. 120 da Lei Complementar 840/2011.
Afirma que cabe ao servidor comprovar sua boa-fé objetiva e que o próprio recebimento indevido da gratificação afasta essa alegação.
Aduz que a ausência de ressarcimento gera enriquecimento sem causa do servidor às custas da Administração.
Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo isento.
III.
Acerca da possibilidade de restituição ao erário dos valores pagos de forma indevida, em julgamento de recurso sob o rito dos Recursos Repetitivos, tema 1.009, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” Considerando que a ação foi proposta após 19/05/2021, o citado entendimento é aplicável a este caso.
IV.
Não há controvérsia quanto ao recebimento da gratificação pela servidora em percentual incorreto, uma vez que deveria recebê-la no percentual de 10% e recebeu de 20% entre 05/2022 e 08/2024.
Conforme documento de ID 70412491, pg. 17, “o lançamento inicial da GIABS-DEC 43.262/2022 - ACS, nos respectivos percentuais, foi efetivado pela própria DIPAG/COAP/SUPEG/SES, na folha de pagamento do mês de maio/2022, não sendo necessária, naquele momento, a participação dos setoriais de gestão de pessoas".
V.
Registra-se que não era possível à parte requerente saber que as verbas recebidas eram indevidas, pois possuíam aparência de legalidade considerando que o pagamento foi realizado de forma automática pelo órgão pagador, sem qualquer ingerência do servidor.
Além disso, como bem exposto na sentença recorrida “(...) extrai-se da análise das fichas financeiras de id. 224478350, p.5 a 10, que tais documentos não continham indicação do percentual recebido pela autora a título de GIABS, mas apenas do valor a ela pago mensalmente.
Assim, não é possível afirmar que a demandante tinha condições de perceber o erro da Administração Pública, no que tange ao percentual da gratificação paga mensalmente.” VI.
Se a Administração, que conta com apoio técnico, não detecta o erro, não é razoável exigir que servidor o identifique, sobretudo quando não é claro e evidente, com valores exorbitantemente diferentes daquilo que deveriam ser.
Desse modo, o caso se encaixa em verdadeiro erro da Administração Pública, de forma que presente a boa-fé do servidor, impossibilita-se o ressarcimento da quantia paga de forma indevida, conforme art. 120 da Lei Complementar 840/2011 (REsp 1244182/PB).
VII.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
VIII.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, art. 46 da Lei 9.099/95. -
13/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:17
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:13
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 22:25
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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01/04/2025 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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01/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:52
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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