TJDFT - 0722551-65.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722551-65.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: PATRICIA APARECIDA TELES DA SILVA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao contador.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/08/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:49
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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22/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:18
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:50
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/06/2025 11:48
Juntada de Certidão
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09/06/2025 07:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 19:52
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/05/2025 17:59
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:26
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722551-65.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: PATRICIA APARECIDA TELES DA SILVA Sentença LS&M ASSESSORIA LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de PATRICIA APARECIDA TELES DA SILVA (partes qualificadas nos autos), secundada por cártulas de cheque (ID 9065499).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 141891116, até o dia 08/11/2023).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 229349417).
Porém, o credor alega que não foi intimado para dar prosseguimento no feito por falta de publicação da certidão de ID 232445362. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 08/11/2023 ID 141891116. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheques (ID 9065499), cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
No que se refere à certidão indicada pelo exequente como não publicada, cumpre esclarecer que a intimação foi regularmente realizada por meio do sistema PJe, sendo o exequente parceiro de publicação.
Assim, não há que se falar em ausência de publicação, uma vez que a ciência se deu nos moldes previstos pelo sistema eletrônico.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:31
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:31
Declarada decadência ou prescrição
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14/04/2025 14:27
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/04/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 06:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/03/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/04/2023 10:39
Recebidos os autos
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10/04/2023 10:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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31/03/2023 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/11/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:45
Juntada de Certidão
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07/11/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 12:22
Juntada de Certidão
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25/10/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2022 22:30
Recebidos os autos
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24/10/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 22:30
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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03/10/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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23/08/2022 21:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/08/2022 14:14
Recebidos os autos
-
23/08/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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09/08/2022 21:14
Juntada de Certidão
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08/07/2022 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2022 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/02/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2022 23:08
Juntada de Certidão
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24/11/2021 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2021 12:44
Juntada de Certidão
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12/08/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 15:31
Juntada de Certidão
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30/07/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2021 15:07
Recebidos os autos
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29/07/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 15:07
Decisão interlocutória - recebido
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27/07/2021 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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26/07/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 15:06
Juntada de Certidão
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08/06/2021 13:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/12/2020 18:07
Juntada de Certidão
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16/10/2020 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2020 13:23
Recebidos os autos
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15/10/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 13:23
Decisão interlocutória - deferimento
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13/10/2020 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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13/10/2020 15:25
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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13/10/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2020 17:53
Recebidos os autos
-
16/09/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 17:53
Decisão interlocutória - deferimento
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15/09/2020 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 14/09/2020 23:59:59.
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14/09/2020 06:50
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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11/09/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 11:37
Expedição de Certidão.
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12/08/2020 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 16:07
Recebidos os autos
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10/08/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 16:06
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
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07/08/2020 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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06/08/2020 06:35
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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05/08/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 13:55
Juntada de Petição de petição
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19/07/2020 13:05
Recebidos os autos
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19/07/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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15/07/2020 09:46
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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14/07/2020 19:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 10:36
Expedição de Certidão.
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22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de PATRICIA APARECIDA TELES DA SILVA em 21/05/2020 23:59:59.
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19/02/2020 03:37
Publicado Edital em 19/02/2020.
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18/02/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/02/2020 05:27
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 17/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2020 16:33
Expedição de Edital.
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17/01/2020 16:14
Recebidos os autos
-
17/01/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 16:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/01/2020 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
16/01/2020 18:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 18:43
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 22/08/2019 23:59:59.
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22/07/2019 20:25
Recebidos os autos
-
22/07/2019 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 20:25
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2019 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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18/07/2019 19:50
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
15/07/2019 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2019 07:48
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 11/07/2019 23:59:59.
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23/06/2019 23:03
Recebidos os autos
-
23/06/2019 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2019 23:03
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2019 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
06/06/2019 15:17
Recebidos os autos
-
06/06/2019 15:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/06/2019 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
15/05/2019 13:53
Recebidos os autos
-
06/05/2019 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
09/04/2019 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 16:11
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 08/04/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2019 18:04
Expedição de Certidão.
-
20/03/2019 18:04
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 18:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/11/2018 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2018 17:41
Expedição de Mandado.
-
13/11/2018 17:40
Juntada de mandado
-
13/11/2018 17:39
Expedição de Mandado.
-
13/11/2018 17:39
Juntada de mandado
-
13/11/2018 17:38
Expedição de Mandado.
-
13/11/2018 17:38
Juntada de mandado
-
13/11/2018 17:37
Expedição de Mandado.
-
13/11/2018 17:37
Juntada de mandado
-
15/08/2018 18:29
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2018 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2018 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2018 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2018 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2018 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2018 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2018 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2018 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2018 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2018 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2018 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2018 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2018 22:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2018 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2018 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2018 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2018 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2018 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2018 06:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2018 15:10
Expedição de Mandado.
-
20/04/2018 15:10
Expedição de Mandado.
-
20/04/2018 15:10
Expedição de Mandado.
-
20/04/2018 15:10
Expedição de Mandado.
-
05/03/2018 14:14
Juntada de Certidão
-
02/11/2017 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2017 00:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2017 12:11
Expedição de Mandado.
-
26/10/2017 12:11
Expedição de Mandado.
-
26/10/2017 12:11
Juntada de mandado
-
28/08/2017 17:51
Recebidos os autos
-
28/08/2017 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2017 10:21
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
21/08/2017 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2017
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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