TJDFT - 0798442-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:05
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/04/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ROSEMEIRE DOS SANTOS FERNANDES em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0798442-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSEMEIRE DOS SANTOS FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ROSIMEIRE DOS SANTOS FERNANDES em face de DISTRITO FEDERAL.
Alega a inicial, em síntese, que: a) por meio do Memorando n° 310/2024 – SES-SRSSU/DA/GP/NGPAPS-SU, de 25/09/2024, a Gerencia de Pessoas comunicou que foi instaurado procedimento a fim de determinar a reposição o ao erário no valor atualizado de R$ 8.471,13, pela parte autora; b) trata-se de reposição de valores recebidos a título de GIABS, tendo sido constatado que a autora deveria perceber o percentual de 10% e não de 20%, em razão de sua lotação; c) a autora recebeu pagamento presumindo ter preenchidos os requisitos legais para tanto; d) não concorreu para o erro da Administração; e) trata-se de verba de natureza alimentar.
Pediu que seja declarada indevida a devolução dos valores percebidos pela parte autora à título de Gratificação de Inventivo às Ações Básicas de Saúde – GIABS.
Ainda, pugnou pela condenação do réu à restituição de valores, caso haja algum desconto nos vencimentos da demandante a título de reposição ao erário.
O réu apresentou defesa, alegando que a parte autora tinha conhecimento do percentual de gratificação devido.
Asseverou que a autora recebia valores próprios do exercício em atividade rural, quando, em verdade, era devido o percentual pelo exercício em atividade urbana.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Não há questões preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia posta em juízo consiste em verificar se a autora recebeu de boa-fé a Gratificação Por Condições Básicas de Saúde - GIABS, de forma que não teria de proceder ao ressarcimento das verbas descritas na petição inicial.
No que tange à Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, dispõe a Lei Distrital 318/1992: Art. 1º Ficam instituídas, para os servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, as seguintes gratificações: I – Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (...) Art. 2º.
A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde corresponderá aos seguintes percentuais: I – 10% (dez por cento) para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal; II – 20% (vinte por cento) para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. § 1º Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. § 2º Na hipótese de o servidor cumprir carga horária inferior perceberá a Gratificação proporcionalmente ao número de horas trabalhadas.
Quanto à questão da boa-fé, mister ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo nº 531, fixou a seguinte tese: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
Ocorre que a referida Tese nº 531 foi revista pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, por meio da Tese nº 1009, na qual se decidiu: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Houve, ainda, a modulação de efeitos no Tema nº 1009 nos termos a seguir: Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
Dessa forma, para as ações distribuídas até a data da publicação do acórdão que julgou o Tema n. 1009 (19/05/2021), aplica-se o entendimento anterior, no sentido de que o princípio da autotutela possui limitações, notadamente quanto às verbas de caráter alimentar, como é o caso dos autos.
Assim, a Administração Pública, ao constatar a ocorrência de erro no pagamento da remuneração de servidor, tem o poder-dever de corrigir o equívoco.
Os efeitos financeiros, entretanto, devem ser ajustados após a ciência do servidor, com data para validade futura, pois a boa-fé se presume.
Já em relação aos feitos distribuídos após 19/05/2021, que é o caso dos presentes autos, pois ajuizado em outubro de 2024, cabe ao servidor demonstrar que recebeu as quantias de boa-fé por não lhe ser possível ter ciência de que o pagamento era indevido.
Ao ente público compete instaurar o processo administrativo referente à restituição financeira, verificar que a verba, de fato, foi paga de maneira irregular e atentar-se à prescrição de seus créditos e à decadência para revisão de seu ato administrativo.
No caso em testilha, verifica-se pelo documento de ID. 224478350, p. 17, que a Gratificação foi paga em percentual maior que o devido, no período de 05/2022 a 08/2024, sem que houvesse qualquer ingerência da servidora.De acordo com referido documento "o lançamento inicial da GIABS-DEC 43.262/2022 - ACS, nos respectivos percentuais, foi efetivado pela própria DIPAG/COAP/SUPEG/SES, na folha de pagamento do mês de maio/2022, não sendo necessária, naquele momento, a participação dos setoriais de gestão de pessoas".
Está evidente, portanto, a boa-fé objetiva da parte autora, consubstanciada na legítima expectativa de que estava recebendo de forma correta seus vencimentos, uma vez que não contribuiu para o equívoco da Administração, o que legitima seu pedido de não devolução dos valores percebidos, nos exatos termos do que foi decidido no Tema 1009.
Ademais, extrai-se da análise das fichas financeiras de id. 224478350, p.5 a 10, que tais documentos não continham indicação do percentual recebido pela autora a título de GIABS, mas apenas do valor a ela pago mensalmente.
Assim, não é possível afirmar que a demandante tinha condições de perceber o erro da Administração Pública, no que tange ao percentual da gratificação paga mensalmente.
Por fim, destaca-se o longo lapso temporal transcorrido, já que a rubrica vem sendo paga desde maio de 2022, o que gerou, à parte autora, a legítima expectativa de que o recebimento do valor seria conforme a lei, em consagração do princípio da confiança.
Imputar o erro ao beneficiário é isentar a Administração Pública de sua própria responsabilidade, inclusive quanto à sua organização interna.
Daí decorre que não assiste razão ao réu, quando intenta que seja aplicado o artigo 120 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, que prevê o não aproveitamento ao servidor de pagamento efetuado em desacordo com a legislação, pois há de ser observado em conjunto com outros princípios, como o da boa-fé objetiva e o da irrepetibilidade de verba de natureza alimentar, salvo, neste caso, má-fé, além do próprio entendimento acima trazido pelo Tema 1009.
Nesse sentido, é o entendimento do egrégio TJDFT, in verbis: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PERCENTUAL RECEBIDO A MAIS.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GIABS.
GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO - GMOV.
BOA-FÉ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que visava a reconhecimento da inexigibilidade do ressarcimento ao erário referente aos valores que teriam sido pagos a mais relativos a percentual errôneo pago pala Administração Pública referente à GIABS e GMOV no período de 16/07/2019 e 08/2023. 2.
O fato relevante.
A recorrente sustenta que, conforme notificada pelo recorrido por meio de processo de ressarcimento, após mudança de unidade, de UBS de área rural para UBS de área não rural, faria jus apenas a GIABS e GMOV no percentual de 10% sobre seu vencimento e não mais 20%, todavia, os valores já tinham sido pagos sem que a autora soubesse do erro no pagamento.
Argumenta que a sigla para a GIABS e GMOV urbana e rural é a mesma.
Sustenta que não há má-fé no recebimento de gratificação paga em percentual maior.
Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste na análise da obrigação de ressarcimento ao Erário pela recorrida da quantia de R$ 52.566,98, recebida a título de GIABS e GMOV.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. É certo que a Administração Pública possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais e revogar os inconvenientes e inoportunos (Súmula 473 do STF).
Todavia, tal exercício de autotutela possui limitações, notadamente quanto a verbas de caráter alimentar, submetendo-se aos princípios do devido processo legal e da legítima confiança. 5.
Acerca da possibilidade de restituição ao erário dos valores pagos de forma indevida, em julgamento de recurso sob o rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1.009, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." 6.
Embora no julgamento do Tema 1.009/STJ tenha se retirado a presunção da boa-fé objetiva do servidor que recebe pagamentos indevidos por erro da Administração, consignou-se a ressalva acerca da demonstração dessa boa-fé pelo servidor, o que se verifica no caso, já que a recorrente recebeu tais gratificações em percentual maior a que era devido.
Destaca-se que a cifra da gratificação não descreve o percentual pago, mas, apenas, a sigla GIABS e GMOV.
No caso, a autora tinha direito ao recebimento da gratificação, porém o percentual devido era de 10%, e não 20% destinado para atividades rurais.
Contudo, é razoável que a servidora não verificasse pormenorizadamente todos os meses o percentual recebido de cada gratificação recebida.
Ademais, a recorrente é enfermeira com duas matrículas (fato não impugnado pela recorrida ID 64607506 p.2) o que dificulta a compreensão e análise do valor pago de cada rubrica, notadamente pelo fato de ser devida a gratificação, porém equivocado o percentual aplicado.
Portanto, não era possível à parte requerente saber que os pagamentos foram indevidos, já que não houve quaisquer informações anteriores sobre o pagamento equivocado. 7.
Portanto, no caso concreto, está evidente a boa-fé objetiva da servidora, assim como a impossibilidade de constatação do erro administrativo, de modo que não há que se falar em ressarcimento, não merecendo qualquer reparo a sentença proferida.
Precedentes: Acórdãos 1922119, 1908284, 1844865, 1756239.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade do ressarcimento ao erário referente aos valores que teriam sido pagos a mais relativos pela Administração Pública referente à GIABS e GMOV no período de 16/07/2019 e 08/2023. 9.
Custas recolhidas.
Ausente condenação em honorários advocatícios ante ausência de recorrente vencido. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: Súmula 473 do STF.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1922119, Rel.
MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, j: 16/9/2024.
Acórdão 1908284, Rel.
MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal, j: 19/8/2024.
Acórdão 1844865, Rel.
MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, j: 15/4/2024.
Acórdão 1756239, Rel.
GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, j. 11/9/2023. (Acórdão 1948028, 07619513120238070016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/11/2024, publicado no DJE: 5/12/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0702537-82.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PLINIO CRUZ DE SOUZA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Plínio Cruz de Souza em face de decisão proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que indeferiu o pedido para que o agravado se abstenha de promover descontos na folha salarial do agravante “[...] decorrentes de supostos pagamentos indevidos realizados pela Administração Pública a título deGIABS, recebido no período de 05/2022 a 08/2024”.
Requer o agravante a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que o Distrito Federal se abstenha de promover qualquer desconto nos vencimentos da parte agravante a título dereposiçãoaoeráriodaGIABS, sendo ainda determinado que o agravado não inclua e inscreva o nome da parte agravante na dívida ativa, assim como proceda com a suspensão de qualquer outra restrição em razão da cobrança realizada, inclusive com a suspensão do processo administrativo, sob pena de ser arbitrada multa. É o breve relato.
Encontram-se formalizados e atendidos os pressupostos de admissibilidade do presente agravo de instrumento, a teor do que prevê o art. 1.017 do Código de Processo Civil.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nos termos do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT, são as seguintes as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento: [...] Art. 80. É cabível o agravo de instrumento contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença. [...] Ainda, a Súmula n.º 7 das Turmas de Uniformização de Jurisprudência acrescenta àquelas hipóteses quando a decisão negar seguimento a recurso inominado: Súmula nº 7 Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação.
PUJ 2018.00.2.000587-3, Turma de Uniformização, publicado no DJe: 4/9/2018, pág. 826.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confereaoRelator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivoaorecurso.
Para concessão de efeito suspensivoaorecurso é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o teor do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil.
O Agravante se insurge contra a seguinte decisão (ID 212844674 – autos originais): [...] Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o riscoaoresultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
No caso em tela, extrai-se do documento de ID213736293 que a Administração Pública instaurou processo administrativo em desfavor da parte autora, com a finalidade de obter ressarcimentoaoEráriode valores recebidos indevidamente.
Para providenciar a restituição de tais valores supostamente pagos em erro, a Administração Pública pode se valer de seu Poder de Autotutela, o qual corresponde à prerrogativa estatal de anular seus próprios atos quando eivados vícios que os tornam ilegais (Súmula nº 473 do STF).
Essa determinação, contudo, não pode ser aplicada sem que haja o procedimento administrativo adequado, de modo a garantiraoservidor o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Na análise da documentação apresentada, verifica-se que o processo administrativo referente à restituição financeira combatida foi instaurado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese em Julgamento de Recursos Repetitivos (Tese nº 1009) de que: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
Houve, ainda, a modulação dos efeitos dessa decisão, de modo que somente serão atingidos os feitos distribuídos após a sua publicação, a qual ocorrera em 19/05/2021.
A respeito da legislação que trata do tema, aGIABSfoi instituída pela Lei nº 318/92, cuja redação assim prevê: Art. 1º - Ficam instituídas, para os servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, as seguintes Gratificações: I – Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de Saúde; (Legislação correlata - Lei 6133 de 06/04/2018) II – Gratificação de Movimentação.
Art. 2º - A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde corresponderá aos seguintes percentuais: I – 10% (dez por cento) para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal; II – 20% (vinte por cento) para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
Com base na legislação acima, do que se depreende desta fase de cognição sumária, embora o autor não seja lotado em unidade rural, vinha recebendo aGIABScorrespondente a 20%, desde 05/2022, o que demonstra a exatidão da decisão de ressarcimento do valor auferido a maior, indicando, portanto, a ausência da probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. (grifei) No caso em comento, entendo que restaram demonstradas a probabilidade do direito e o risco de lesão grave ou de difícil reparação; é que o Agravante,aomenos em cognição sumária, demonstrou que a própria Administração, de forma automática e sem qualquer interferência ou requerimento do agravante (ID 213736293 - pág. 1 e 2 dos autos originais), realizou os pagamentos e apenas após auditoria interna é que descobriu que o autor estaria enquadrado empercentualdiverso do adequado para sua função; ademais, o pagamento vinha sendo realizado há mais de dois anos, fato que denota,aomenos neste momento, a ausência de má-fé do agravante, já que não se trata de valor que em muito difere do realmente devido (R$ 261,16 mensais).
De igual forma, o risco de lesão grave é evidente, pois os descontos serão realizados na remuneração do servidor, verba de caráter alimentar, não havendo perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC).
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente de que (Tema 1009): Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (grifei) No mesmo sentido, há precedente desta Turma Recursal (Acórdão nº 1908632).
Portanto, entendo que estão presentes os requisitos estampados no art. 1.019, inciso I, do CPC, razão pela qual forçosa a atribuição de efeito suspensivo ativoaorecurso.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ativo postulado, a fim de determinar que o Distrito Federal se abstenha de promover qualquer desconto nos vencimentos do agravante a título dereposiçãoaoeráriodaGIABS, bem como que o agravado não inclua ou inscreva o nome do agravante na dívida ativa, assim como proceda com a suspensão de qualquer outra restrição em razão da cobrança realizada, inclusive com a suspensão do processo administrativo, até o julgamento definitivo do presente recurso.
Oficie-seaoJuízo processante da presente decisão, dispensadas informações. À parte contrária, no prazo legal.
Brasília/DF,17 de outubro de 2024.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora Considerando que não houve nenhum desconto no contracheque da requerente, deixo de determinar a devoluçãode descontos nos vencimentos da parte autora, conforme requerido na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: i) declarar a boa-fé da autora no recebimento dos valores pagos além do montante devido, a título de Gratificação Por Condições Básicas de Saúde - GIABS, no período de 05/2022 a 08/2024; e ii) determinar ao Distrito Federal que se abstenha de descontar e cobrar os valores mencionados na inicial, para fins de reposição do erário.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Brasília-DF, 3 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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03/03/2025 13:09
Recebidos os autos
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03/03/2025 13:09
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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26/02/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 15:47
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/02/2025 06:53
Recebidos os autos
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25/02/2025 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/02/2025 14:05
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 03:07
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 08:27
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:44
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 10:44
Outras decisões
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01/11/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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