TJDFT - 0709671-60.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 06:37
Recebidos os autos
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27/05/2025 06:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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26/05/2025 21:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 21:13
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:53
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709671-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ELCIO ANTONIO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de ELCIO ANTONIO DE SOUSA, partes já qualificadas nos autos.
O autor apresentou petição (ID 231053783), formulando pedido de desistência da ação proposta.
Verifica-se, dessa forma, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a citação, tampouco oferecimento de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pelo autor (art. 90 do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/04/2025 15:01
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:01
Extinto o processo por desistência
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18/04/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ELCIO ANTONIO DE SOUSA em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2025 13:02
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:02
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709671-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ELCIO ANTONIO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tornem os autos públicos, porquanto a presente situação não se amolda a uma das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Estamos defronte de uma pretensão que envolve o descumprimento contratual, não podendo o sigilo processual ser utilizado para dar uma vantagem para a parte, em especial porquanto a regra é a publicidade dos autos, conforme preceito constitucional do artigo 37, caput.
O sigilo só se justifica em situações excepcionais, sempre voltadas a proteger a intimidade da pessoa ou o interesse público, nunca para proteger um interesse pontual de uma instituição bancária e para lhe conceder uma vantagem e benefício no cumprimento de uma diligência.
Recolham-se as custas iniciais.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/02/2025 16:50
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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