TJDFT - 0812974-79.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
29/03/2025 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:49
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
27/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/03/2025 10:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:22
Extinto o processo por desistência
-
14/03/2025 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/03/2025 17:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
09/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 22:04
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MAIRA ALEXANDRINA LEOBINO FREITAS NOGUEIRA em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
17/02/2025 22:38
Recebidos os autos
-
17/02/2025 22:38
Recebida a emenda à inicial
-
15/02/2025 16:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/02/2025 11:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0812974-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAIRA ALEXANDRINA LEOBINO FREITAS NOGUEIRA REU: ARTUR FELIPE DE AZEVEDO FERREIRA, GUILHERME HAACK VELHO DE ALBUQUERQUE, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., FERNANDA PIACENTINI DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Emende-se à inicial: Intime-se, a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que assinaturas por e-mail, pelo portal ".gov", digitalizadas ou escaneadas não são válidas para assinatura de mandato judicial, pois não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018). Águas Claras, 8 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
08/02/2025 16:06
Não Concedida a tutela provisória
-
06/02/2025 08:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/02/2025 19:44
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/02/2025 13:25
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/01/2025 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 04:12
Decorrido prazo de MAIRA ALEXANDRINA LEOBINO FREITAS NOGUEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:07
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
27/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:56
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:56
Determinada a distribuição do feito
-
23/01/2025 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/01/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/01/2025 19:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/01/2025 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/01/2025 19:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
21/01/2025 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:27
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
17/12/2024 17:54
Juntada de Petição de comprovante
-
13/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 17:23
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2024 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/12/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701561-15.2025.8.07.0020
Natural Telecom LTDA
Gilvanilda Gomes de SA
Advogado: Tito Magno de Serpa Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 17:07
Processo nº 0749529-35.2024.8.07.0001
Claudio de Araujo Schuller
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Renato Araujo Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 01:55
Processo nº 0811582-07.2024.8.07.0016
Antonio Heverton Novais Miranda
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 16:48
Processo nº 0739146-95.2024.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Eduardo Santos Pires Thome
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 16:59
Processo nº 0712889-96.2025.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Body SPA Comercio de Cosmeticos LTDA
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 10:30