TJDFT - 0723255-28.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:14
Baixa Definitiva
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11/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 15:10
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CHRYSTYAN MIGUEL DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 17:19
Conhecido o recurso de CHRYSTYAN MIGUEL DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *66.***.*25-38 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2025 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/07/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 18:43
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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28/03/2025 09:20
Recebidos os autos
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28/03/2025 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/03/2025 09:29
Recebidos os autos
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26/03/2025 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2025 09:29
Distribuído por sorteio
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19/02/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o réu a pagar ao autor o valor estampado na nota promissória de ID 205490847 (R$ 3.624,00), corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, a contar do vencimento.
Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
A liquidação deverá ser realizada na forma do artigo 509, § 2º, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a cobrança, haja vista os benefícios da justiça gratuita já deferidos.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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