TJDFT - 0734681-37.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 03:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734681-37.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDEGAR GRAFFITTI REQUERIDO: ADELSON CAMPOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por EDEGAR GRAFFITTI em face de ADELSON CAMPOS DOS SANTOS para a execução do principal, cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID n. 217004287, p. 71/72, conforme certidão de trânsito em julgado de ID n. 217004287, p. 71/72. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID n. 243942680.
Retifique-se o valor da causa para R$ 28.967,05.
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito na conta bancária indicada pelo(a) exequente, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br/ não será consultado neste Juízo (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC.
Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado.
Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial.
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 15:18:25.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 217004273 Petição Inicial Petição Inicial 24110717214549400000197826815 217004279 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24110717214661200000197826821 217004280 PROCURAÇÃO - PARA O SR.
SEBASTIAO Procuração/Substabelecimento 24110717214841900000197826822 217004282 COMP.
DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 24110717214986500000197826824 217004277 Substabelecimento__SV_Advogados (Digital) Substabelecimento 24110717215235800000197826819 217004291 CNH Comprovante (Outros) 24110717215461100000197826831 217004281 Detran Digital Anexo 24110717215788300000197826823 217004285 PROTESTOS Anexo 24110717215926600000197826826 217004287 PROCESSO 2016.03.1.002716-2 Anexo 24110717220027000000197826827 217004292 ATA DE ACORDO Anexo 24110717220322500000197826832 217004288 DÉBITOS - LICENCIAMENTO Anexo 24110717220596600000197826828 217004289 DÉBITOS - IPVA 2024 Anexo 24110717220721300000197826829 217004290 DÉBITOS - IPVA 2017 - 2023 Anexo 24110717220844000000197826830 217582039 Certidão Certidão 24111314021413400000198333039 217582039 Certidão Certidão 24111314021413400000198333039 217832420 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24111502305642600000198552411 218207201 Petição Petição 24111921264430400000198864231 221338594 Decisão Decisão 24121814190092600000201626537 221338594 Decisão Decisão 24121814190092600000201626537 221642606 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24122002305578400000201892147 223252821 Comprovante Certidão 25012213162809900000203294075 223297268 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25012215491660900000203336702 223297280 PagCustas - PGM PIX Guia 25012215491780600000203336714 223297283 COMP.
PagCustas - PGM PIX Comprovante de Pagamento de Custas 25012215491824400000203336717 225151910 Decisão Decisão 25020720044454300000204984124 225151910 Decisão Decisão 25020720044454300000204984124 225782616 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021302310407000000205546307 227598916 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25022716365821200000207151538 228772042 Decisão Decisão 25031316402943200000208195062 228772042 Decisão Decisão 25031316402943200000208195062 229164263 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25031502290573700000208543754 229195680 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25031602310611100000208574755 229220766 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25031702324865500000208597157 230152471 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25032415271646900000209421673 231383381 Decisão Decisão 25040214555006200000210509617 231383381 Decisão Decisão 25040214555006200000210509617 231652260 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25040402483796600000210744851 231887271 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25040714030013800000210955769 231887273 Detran Digital Documento de Comprovação 25040714030114300000210955771 231887274 IPVA 2022 - 2024 Documento de Comprovação 25040714030189900000210955772 231887275 IPVA 2025 Documento de Comprovação 25040714030253100000210955773 231505930 Ofício Ofício 25040916172884800000210616089 234184593 Decisão Decisão 25042920485910900000212931939 234184593 Decisão Decisão 25042920485910900000212931939 234184593 Decisão Decisão 25042920485910900000212931939 234411022 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25050203110873500000213188363 234951012 Resposta ao ofício Resposta ao ofício 25051216095861700000213671694 236116284 Certidão Certidão 25051617534142100000214707728 237215858 Petição Petição 25052618372932500000215688063 237215861 01 Substabelecimento - SV Advogados (manual) Substabelecimento 25052618373113200000215688066 237215866 02 Comprovante de protocolo 0720714-94.2025.8.07.0000 Outros Documentos 25052618373219800000215688070 237215867 03 Detran Digital.
Débitos em 26.05.2025 Outros Documentos 25052618373348800000215688071 237215868 04 Planilha de cálculos. 2025.05.26 Outros Documentos 25052618373435400000215688072 238404187 Certidão Certidão 25060420313980600000216744936 238404188 SEI_GDF - 172290493 - DETRAN Ofício 25060420314015900000216744937 240676913 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25062609375229900000218768048 241147237 Decisão Decisão 25063018282937200000218768044 241147237 Decisão Decisão 25063018282937200000218768044 241510473 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25070302554109400000219506214 243942678 Petição Petição 25072416493393500000221662212 243942680 01 Planilha de débitos judiciais Outros Documentos 25072416493547800000221662214 -
01/09/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 19:53
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:53
Outras decisões
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05/08/2025 08:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734681-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDEGAR GRAFFITTI REQUERIDO: ADELSON CAMPOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Intime-se o exequente para emendar a inicial de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de: - apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com indicação do valor total devido.
Ademais, a multa e os honorários do art. 523, §1º do CPC devem incidir apenas após a intimação do devedor para o cumprimento espontâneo da obrigação, não sendo de aplicação automática.
Necessária, portanto, a apresentação de nova planilha de débito.
Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a melhor forma de satisfação do crédito, intime-se o exequente para a fim de obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo, informe conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste).
A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação.
No caso de inércia, arquivem-se.
Venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
30/06/2025 18:28
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:28
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 20:31
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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05/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:49
Recebidos os autos
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29/04/2025 20:49
Outras decisões
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09/04/2025 16:17
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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07/04/2025 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:55
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:55
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 08:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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24/03/2025 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734681-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDEGAR GRAFFITTI REQUERIDO: ADELSON CAMPOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente ajuizou cumprimento de sentença requerendo a transferência do veículo Kawasaki – Ninja 650R, ANO/MODELO 2011/2012, PLACA JJK3797, RENAVAM *04.***.*07-60, CHASSI 96PEXCC12CFS00044, para o nome do executado, bem como a sub-rogação dos débitos incidentes sobre o bem.
O uso da técnica sub-rogatória do artigo 497 do CPC, para determinar a transferência do veículo junto ao DETRAN/DF, não se mostra possível porque a ordem judicial repercutiria na esfera dominial e obrigacional de estranhos ao processo.
Contudo, em observância ao princípio da razoabilidade temporal do processo, estampada no art. 4º do CPC, tenho por necessária a comunicação de venda ao DETRAN/DF, conforme previsto no art. 134 do CTB.
A comunicação não tem o intuído de transferir a propriedade do veículo.
Mas de fazer às vezes do comprovante de transferência de propriedade, de modo a retirar a responsabilidade do exequente para responder pelos débitos do veículo, a partir da comunicação.
Contudo, para evitar maiores prejuízos ao exequente e em observância ao princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC), determino a comunicação da venda do veículo ao DETRAN/DF, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A comunicação não transfere a propriedade do veículo, mas serve como comprovante de alienação, eximindo o exequente de responsabilidade por eventuais débitos e penalidades futuras.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para oficiar o DETRAN/DF, informando que o veículo não pertence mais ao exequente desde 2016.
O ofício terá a mesma eficácia da cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, conforme previsto no art. 134 do CTB.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo e adequando seus pedidos, pois: A obrigação de efetivar a transferência do veículo não pode ser imposta diretamente ao DETRAN/DF e à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, pois tais órgãos não integraram a relação processual.
O exequente poderá requer a conversão do pedido em perdas e danos, consistentes no valor dos débitos incidentes sobre o veículo desde a tradição.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:40
Concedida em parte a tutela provisória
-
13/03/2025 16:40
Outras decisões
-
10/03/2025 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
27/02/2025 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de EDEGAR GRAFFITTI em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:04
Recebidos os autos
-
07/02/2025 20:04
Outras decisões
-
28/01/2025 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/01/2025 01:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão
-
20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:19
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:19
Outras decisões
-
13/12/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
19/11/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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