TJDFT - 0712359-92.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2025 17:38
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:38
Outras decisões
-
08/08/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:34
Decorrido prazo de VINICIUS MASCARENHAS GUERRA CURVINA em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 18:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/04/2025 03:23
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712359-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VINICIUS MASCARENHAS GUERRA CURVINA EMBARGADO: RENATA OLIVEIRA ROSSATO, FERNANDA COSTA BERNARDO DA SILVA, RUBIA ROSSATO RIBEIRO Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, com a ressalva de que o recolhimento das custas iniciais ensejou a perda do objeto do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado. 3.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
Aliás, colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0746066-85.2024.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 6.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 6.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 6.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 6.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 7.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 13:12
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:12
Não Concedida a tutela provisória
-
10/04/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/04/2025 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2025 20:47
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712359-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VINICIUS MASCARENHAS GUERRA CURVINA EMBARGADO: RENATA OLIVEIRA ROSSATO, FERNANDA COSTA BERNARDO DA SILVA, RUBIA ROSSATO RIBEIRO Decisão 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) título executivo; (b) memória de atualização do débito em cobrança; 2.
Por fim, junte-se o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
17/03/2025 12:39
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:39
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/03/2025 12:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718983-15.2025.8.07.0016
Jose Milton Ribeiro
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Danielle Soares Rosalino de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 17:40
Processo nº 0734681-37.2024.8.07.0003
Edegar Graffitti
Adelson Campos dos Santos
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 17:22
Processo nº 0706590-37.2024.8.07.0002
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Carlos Eduardo Monteiro do Nascimento
Advogado: Sueli Izidorio Julio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 13:26
Processo nº 0718015-49.2024.8.07.0006
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Marcos Eugenio Cabral Alexandre de Morai...
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 11:13
Processo nº 0723255-28.2024.8.07.0003
Chrystyan Miguel dos Santos Oliveira
Foto Show Eventos LTDA
Advogado: Abraao Felipe Jaber Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 09:29