TJDFT - 0715892-78.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 17:06
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:06
Outras decisões
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06/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:49
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:49
Outras decisões
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08/05/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:54
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:54
Outras decisões
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27/03/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/03/2025 17:39
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715892-78.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: GUILHERME SOUZA ESSER REQUERIDO: HEBERTH RUBBER FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/02/2025 16:20
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:20
Outras decisões
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19/02/2025 06:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
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13/02/2025 22:50
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 18:44
Juntada de Certidão
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21/01/2025 21:10
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 16:47
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:47
Outras decisões
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30/10/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/10/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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