TJDFT - 0710273-51.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 15:15
Juntada de Certidão
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11/09/2025 14:57
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/09/2025 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2025 11:10
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 19:30
Recebidos os autos
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10/09/2025 19:30
Extinto o processo por desistência
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01/09/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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30/08/2025 05:06
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 16:20
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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21/03/2025 16:20
Outras decisões
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21/03/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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18/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710273-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH HANNY ALVES PEIXOTO REU: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A DECISÃO Em observância à determinação exarada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que afetou os IRDR 0032928-62.2021.8.21.7000/TJRS e outros, ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), determinando a suspensão da tramitação de processos em todo território nacional, para: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” (Tema/Repetitivo nº. 1.264), determino a suspensão do processo até a publicação da decisão referentes aos processos colacionados ao tema.
I.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 16:24
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0050
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07/03/2025 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2025 14:38
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:38
Declarada incompetência
-
27/02/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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