TJDFT - 0704362-52.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 21:40
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ESTER LADY DOS REIS AMORIM MENDES em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:21
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:24
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/04/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 06:47
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704362-52.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA EXECUTADO: ESTER LADY DOS REIS AMORIM MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que o réu não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DETERMINO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SNIPER, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Ainda, o art. 82, caput, do CPC, estabelece que "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Nesse diapasão, o mandado e a diligência se sujeitam à cobrança de custas, nos termos do art. 184, incisos II e V, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Assim, fica o autor advertido que, ressalvada a gratuidade de justiça, este juízo apenas deferirá o aditamento mediante a antecipação das custas da respectiva diligência.
Considerando o resultado das consultas realizadas, recolhidas as custas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Não havendo manifestação da parte autora no prazo supracitado, intime-se o requerente por AR para, em 5 (cinco) dias úteis, movimentar o feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/03/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 17:21
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704362-52.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA EXECUTADO: ESTER LADY DOS REIS AMORIM MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre o(s) AR(s) e/ou a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
19/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 21:25
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2025 19:59
Expedição de Mandado.
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01/03/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/02/2025 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 18:38
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 21:34
Recebidos os autos
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13/02/2025 21:34
Deferido o pedido de AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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12/02/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/02/2025 08:58
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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