TJDFT - 0706148-34.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2025 14:04
Desentranhado o documento
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09/09/2025 15:46
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:46
Outras decisões
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03/09/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/09/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:00
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 330, inciso IV, e o art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito. -
29/08/2025 20:10
Recebidos os autos
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29/08/2025 20:10
Indeferida a petição inicial
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29/07/2025 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706148-34.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL DE LIMA SOUSA, IRENE LIMA DE SOUZA REQUERIDO: JOSE LIMA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte autora, pela derradeira oportunidade, para adequar a demanda para a ação cabível, podendo optar por produção antecipada de provas ou ação de exigir contas, considerando que o réu, na condição de inventariante, possuía esse dever (conforme já determinado no id. 228752325), assim como esclarecer a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, porquanto não há essa justificativa no id. 239003354 (existe apenas alegação genérica da presença do interesse processual, sem adentrar no determinado no id. 237390579).
Deverá especificar o porquê da necessidade processual em virtude dos pedidos no cotejo ao documento de ID 236297606, que já contém o extrato bancário da conta vinculada ao CPF da falecida, na qual eram depositados os proventos de aposentadoria, a fim de se verificar se ainda subsiste interesse processual no prosseguimento da demanda.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 2.
Intime-se pessoalmente em caso de inércia. 3.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
16/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 19:13
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:13
Outras decisões
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11/06/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 21:25
Recebidos os autos
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28/05/2025 21:25
Outras decisões
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24/05/2025 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/05/2025 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/05/2025 17:05
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de IRENE LIMA DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MANOEL DE LIMA SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de IRENE LIMA DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MANOEL DE LIMA SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 14:29
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:29
Outras decisões
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11/04/2025 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 16:24
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:24
Outras decisões
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26/02/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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