TJDFT - 0722702-78.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722702-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: BEILDE JESUS DA CONCEICAO REQUERIDO ESPÓLIO DE: FRANCISCO PAULINO DA SILVA, LUZIA SILVA VAZ REPRESENTANTE LEGAL: BEATRIZ MEIRA DE SOUSA REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO I.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por BEILDE JESUS DA CONCEIÇÃO contra TERRACAP e os espólios de LUZIA SILVA VAZ e FRANCISCO PAULINO DA SILVA, em que postula o reconhecimento da propriedade, por meio da usucapião extraordinária, do imóvel situado no lote 8 do conjunto “K” da QNM 8 em Ceilândia/DF.
A decisão de ID205690468 determinou a inclusão do proprietário registral no polo passivo.
Apresentada emenda para incluir a NOVACAP no polo passivo, houve declaração de incompetência do juízo da Vara Civil (ID219488844).
Neste juízo fazendário, foi determinada intimação da NOVACAP (ID219731201).
A NOVACAP se manifestou em ID221241390 e afirmou que " não foi localizado quaisquer registro acerca do imóvel localizado à QUADRA QNM 8 – CONJUNTO K – LOTE 08 – CEILÂNDIA – DF, objeto da lide.
Ocorre que, com a criação da TERRACAP, todos os direitos e obrigações no que diz respeito aos imóveis que compunham o patrimônio da NOVACAP, passaram a ser dessa, conforme disposto no artigo art. 2º, Lei nº 5.861 de 12 de dezembro de 1972." Determinada intimação da TERRACAP (ID221354468), tal empresa pública, em ID222259936, afirma que o imóvel pertence a Luzia Silva Vaz (certidão de ônus juntada em ID222259936).
Por meio da decisão de ID222291258, houve exclusão da NOVACAP do polo passivo e determinado retorno dos autos à Vara Civil originária.
A autora pleiteou o prosseguimento do processo em desfavor dos demais réus (ID223636246).
Foi proferida sentença em ID224679304, sem resolução do mérito.
Em recurso de apelação, a sentença foi cassada para determinar que o juízo abrisse prazo para regularização do polo passivo da demanda, com a inclusão da TERRACAP.
Em ID241981069, houve intimação da autora para cumprir as determinações do acórdão.
A autora apresentou emenda para incluir a TERRACAP, o que foi acolhido por meio de decisão de ID242992461, com remessa dos autos a este juízo.
Em ID243775366, houve determinação de citação dos réus e confinantes.
Citada, a Terracap contestou e juntou documentos (ID 246817197).
Reitera que não é mais proprietária do imóvel.
Consta nos autos, habilitação de terceira interessada, senhora Beatriz, que alega ter vivido em união estável com o falecido Francisco e, por isso, está em curso ação de reconhecimento de união estável para tal finalidade.
Requer sua inclusão no polo passivo, habilitação como litisconsorte passivo necessário (ID 247502921).
O espólio de Francisco apresentou contestou (ID 247673954).
Após, os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a TERRACAP apenas integra o polo passivo da relação jurídica processual em razão de decisão proferida pelo TJDFT, ao cassar decisão proferida pelo juízo cível.
Não há qualquer fundamento para a inclusão da TERRACAP no polo passivo, pois, mais de uma vez, informou que não é proprietário do imóvel objeto desta ação, titularidade transferida para LUIZA SILVA VAZ.
Aliás, tal informação consta na matrícula do imóvel.
Neste caso, a usucapião deveria ser discutida apenas entre atores privados.
Portanto, apenas para cumprir decisão do TJDFT, que determinou a inclusão da TERRACAP, mesmo sem qualquer vínculo com o imóvel, o feito é processado nesta Vara da Fazenda.
A certidão de matrícula do imóvel, juntada pela TERRACAP (id n.º 222259937) evidencia que a NOVACAP, que também já manifestou desinteresse em relação ao imóvel, como anterior proprietária e LUZIA SILVA VAZ, por meio de promessa de compra e venda, como a atual proprietária.
Como mencionado, embora a matrícula indique que o imóvel é de propriedade da NOVACAP, declara que o bem pertence a TERRACAP que, a seu turno, informa que ele foi alienado a LUZIA SILVA.
Porém, nenhum dos negócios jurídicos que tenham modificado a situação jurídica entre o imóvel e a NOVACAP consta da matrícula, à exceção da promessa de compra e venda.
Na ação de usucapião, devem ser réus, como litisconsortes necessários, o proprietário ou co-proprietário e o atual possuidor, salvo se este último for o autor da ação.
Não há dúvida de que LUÍZA se tornou proprietária e, em razão do seu falecimento, o espólio e sucessores a representam nesta demanda.
Embora Francisco não fosse casado com LUIZA por ocasião da aquisição deste bem, com o falecimento de LUÍZA em 2008, FRANCISCO se tornou proprietário, por efeito da saisine, concorrendo com os sucessores e descendentes de LUIZA, uma vez que eram casados no regime da comunhão parcial e, por isso, concorreu em relação a tal bem particular de LUIZA.
Portanto, FRANCISCO se tornou condômino e co-proprietário, por sucessão causa mortis, em 2008.
Neste sentido, deve integrar o polo passivo.
Por fim, a pessoa de BEATRIZ também deve integrar o polo passivo, pois alega ter convido com FRACISCO, na condição de companheira.
Se provada a união estável, BEATRIZ também será condômina do bem, por sucessão de FRANCISCO, em relação à cota parte deste no bem, em concorrência com descendentes de FRANCISCO.
E, a considerar os contratos de locação acostados aos autos, na condição de companheira de FRANCISCO também era possuidora indireta do imóvel.
Portanto, como a usucapião poderá repercutir em eventual direito de BEATRIZ em uma parte deste imóvel, como condômina, deve integrar o polo passivo.
A TERRACAP, por força da decisão do TJDFT, já integra o polo passivo.
A TERRACAP e o ESPÓLIO de FRANCISCO já apresentaram contestação.
O ESPOLIO de LUÍZA ainda não foi citado, pois o AR, uma vez que o AR foi expedido em nome de pessoa falecida (ID 245367150).
Desta forma, deverá a parte autora informar o representante do espólio, com respectivo endereço, para fins de citação e prosseguimento do feito.
Em relação a BEATRIZ, possível companheira de FRANCISCO, deverá integrar o polo passivo.
Em primeiro lugar, INDEFIRO o pedido de suspensão, ante a absoluta inexistência de prejudicialidade externa.
O resultado da ação de reconhecimento de união estável em nada alterará o resultado desta demanda.
Se restar provado que BEATRIZ era companheira, no caso de improcedência da usucapião, poderá reclamar a parte que lhe cabe no imóvel, como sucessora de FRANCISCO, de acordo com as regras da ordem de vocação hereditária.
Em caso negativo, simplesmente será excluída do polo passivo por fato superveniente.
Portanto, a sua condição de companheira ou não de FRANCISO não influenciará o resultado desta ação.
E mais, a ação de usucapião é dirigida contra toda a coletividade, ou seja, qualquer pessoa interessada poderá apresentar contestação ou impugnar, independente de qualquer formalidade.
Qualquer pessoa é potencialmente parte em tal ação.
Como BEATRIZ já integrou o processo, devidamente representada e, a considerar a universalidade desta ação, dispensável a determinação para citação conforme § único do artigo 115, do CC.
Por isso, admito a intervenção de BEATRIZ como interessada e, por isso, poderá apresentar contestação.
Isto posto, em conclusão, DETERMINO: 1.INTIME-SE o procurador de BEATRIZ, habilitado nos autos a, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, que deverá ser restrita ao pedido de usucapião; 2.Intime-se a autora para informar o endereço do ESPÓLIO DE LUIZA, seu representante legal, para fins de citação. 3.Ademais, deverá a autora, no mesmo prazo, informar se pretende, de fato, prosseguir com a ação de usucapião, pois BEATRIZ apresentou documentos e prints de conversas que evidenciam que o bem objeto desta usucapião estava alugado para a autora e seus familiares e, por óbvio, se houve pagamento de aluguel, em tempo recente, impossível a usucapião, pela inexistência do ânimo de dono, pressuposto para qualquer usucapião.
Após, retornem conclusos para determinação a citação do ESPÓLIO DE LUIZA.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:28
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:28
Outras decisões
-
01/09/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de RONALDO DE OLIVEIRA MARQUES em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE DARINO DE FARIAS em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA AMARAL em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 00:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2025 02:30
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/08/2025 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2025 04:17
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de RONALDO DE OLIVEIRA MARQUES em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA AMARAL em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE DARINO DE FARIAS em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2025 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:24
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:24
Outras decisões
-
23/07/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/07/2025 18:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/07/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:30
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 17:33
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/07/2025 11:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/07/2025 11:13
Recebidos os autos
-
08/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/07/2025 08:32
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:21
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 15:33
Juntada de Petição de impugnação
-
22/03/2025 03:08
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722702-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: BEILDE JESUS DA CONCEICAO REQUERIDO ESPÓLIO DE: FRANCISCO PAULINO DA SILVA, LUZIA SILVA VAZ REPRESENTANTE LEGAL: BEATRIZ MEIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA interpôs recurso de Apelação ID 229471633.
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E.
TJDFT.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
19/03/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 21:04
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2025 15:48
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULINO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/01/2025 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2025 06:34
Recebidos os autos
-
23/01/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 06:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/01/2025 17:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
-
09/01/2025 16:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/01/2025 14:39
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:39
Declarada incompetência
-
09/01/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/01/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 18/12/2024 15:42.
-
18/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:50
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:42
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/12/2024 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/12/2024 08:49
Recebidos os autos
-
03/12/2024 08:49
Declarada incompetência
-
19/11/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/11/2024 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BEILDE JESUS DA CONCEICAO em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:00
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/07/2024 07:27
Recebidos os autos
-
30/07/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 07:26
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/07/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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