TJDFT - 0732497-11.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 17:06
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:06
Não conhecidos os embargos de declaração
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05/09/2025 17:06
Outras decisões
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24/08/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/08/2025 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 20:45
Recebidos os autos
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15/07/2025 20:45
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de LORENA CAROLINE MELO PEREIRA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 21:03
Recebidos os autos
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19/05/2025 21:03
Outras decisões
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15/05/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
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30/04/2025 22:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:02
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732497-11.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LORENA CAROLINE MELO PEREIRA REQUERIDO: KAIO FELIPE QUARESMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Caso não contemplada exclua-se.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, em vista dos documentos de id. 225206064/81.
Registre-se.
Emenda, ID 225205044 .
Designe-se data para a realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se, devendo o réu esclarecer, no prazo de 10 dias, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado no prazo previsto no art. 335 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital O MANDADO DEVERÁ SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA. -
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 15:43
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:43
Outras decisões
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21/02/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/02/2025 19:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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16/01/2025 18:57
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:57
Outras decisões
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24/12/2024 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 16:02
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:02
Outras decisões
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21/10/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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18/10/2024 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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