TJDFT - 0703857-70.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 19:30
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E ENCERRAMENTO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que, em execução de título extrajudicial (duplicatas mercantis – R$ 10.169,43), rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
A agravante busca a reforma da decisão para inclusão da sócia no polo passivo da demanda.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o encerramento irregular das atividades da empresa executada, aliado à inexistência de bens passíveis de penhora, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução à sócia.
III.
Razões de decidir 3.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme o art. 50 do Código Civil. 4.
O encerramento irregular das atividades da empresa, sem baixa nos órgãos competentes, e a frustração da execução não são suficientes, por si sós, para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. 5.
A inexistência de bens da empresa executada não caracteriza, automaticamente, abuso da personalidade jurídica, sendo necessária a comprovação de que a pessoa jurídica foi utilizada para fraudar credores.
IV.
Dispositivo 6.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. ______ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1970187, 0725219-65.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 13/02/2025, DJe 26/02/2025; TJDFT, Acórdão 1925034, 0730521-75.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 18/09/2024, DJe 02/10/2024. -
28/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:12
Conhecido o recurso de ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-73 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2025 00:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 13:55
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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21/02/2025 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0703857-70.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP AGRAVADO: CS COMERCIO DE TINTAS LTDA DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, no prazo legal.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
10/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:49
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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07/02/2025 16:27
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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07/02/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/02/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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