TJDFT - 0701331-09.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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20/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 23:21
Recebidos os autos
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30/07/2025 23:21
Gratuidade da justiça não concedida a LUCILEIDE PEREIRA FRANCA - CPF: *15.***.*18-72 (AUTOR).
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04/07/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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01/07/2025 22:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2025 03:03
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 22:30
Recebidos os autos
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03/06/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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20/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Convido a autora a promover a emenda à inicial a fim cumprir as disposições constantes dos itens abaixo, sob pena de incidência do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil: [...] A fim de assegurar o contraditório, venha a emenda em PETIÇÃO SUBSTITUTIVA DA INICIAL e os documentos em arquivo PDF.
Abstenha-se de juntar documento em duplicidade.
Prazo: 15 dias. -
18/04/2025 22:07
Recebidos os autos
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18/04/2025 22:07
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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31/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:36
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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28/03/2025 14:04
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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27/03/2025 16:04
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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26/03/2025 14:33
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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25/03/2025 05:20
Recebidos os autos
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25/03/2025 05:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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24/03/2025 13:39
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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21/03/2025 16:02
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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21/03/2025 14:15
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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20/03/2025 17:24
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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20/03/2025 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701331-09.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILEIDE PEREIRA FRANCA REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A DECISÃO Não se pode conhecer de ofício incompetência relativa e, em princípio, a parte requerente tem o direito de demandar onde lhe seja mais fácil acessar o Poder Judiciário.
No entanto, no caso dos autos, observar-se que a requerente reside no ITAPOÃ/DF (Del Lago), que já conta com sua casa de justiça desde 05/03/2020, e as instituições bancárias demandadas são sediadas em São Paulo - SP.
Assim, inviável o processamento do feito perante este Juízo.
Neste caso, como não há ponto de contato entre os critérios de competência territorial estabelecidos pela legislação processual civil, é possível que o magistrado assim o faça, para violar abusos no exercício do direito de escolha, restando claro que não podem as partes sem qualquer critério, ou por desconhecimento, escolherem aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses, isto porque, a autora, neste caso, estaria escolhendo o juízo para decidir a demanda, de acordo com seu interesse, sem observar o seu local de domicílio e também os das empresas requeridas, portanto, não há razão para a demanda ser proposta na circunscrição do Paranoá.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para conhecer, processar e julgar a causa em questão, para, em consequência, determinar a remessa dos autos, com a urgência que o caso requer, para a Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Itapoã/DF, com comunicação à Distribuição.
Int.
Paranoá/DF, 27 de fevereiro de 2025 08:50:04.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/02/2025 09:59
Recebidos os autos
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27/02/2025 09:59
Deferido o pedido de LUCILEIDE PEREIRA FRANCA - CPF: *15.***.*18-72 (AUTOR).
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26/02/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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