TJDFT - 0700996-87.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:09
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:07
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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23/04/2025 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/04/2025 21:01
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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07/04/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:53
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 20:36
Recebidos os autos
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01/04/2025 20:36
Extinto o processo por desistência
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31/03/2025 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700996-87.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: Nome: WELLINGTON CESAR LIMA FERREIRA Endereço: Quadra 2, Conjunto 4, Lote 1 Bloco E, Ap. 403, Paranoá Parque (Paranoá), DF - CEP: 71587-320.
VEÍCULO: MARCA: HYUNDAI MODELO: AZERA GLS 3.3 V6 AT 4P (GG) Completo MOVIDO À: GASOLINA ANO/MODELO: 2011 COR: PRETA PLACA: JIJ7033.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (DL 911/69, artigo 3º, § 1°).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do artigo 3º, do citado diploma legal.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
CASO SEJA COMPROVADA A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO COM FOTOS OU OUTRO MEIO IDÔNEO, FACULTO O DESENTRANHAMENTO DO MANDADO PARA CUMPRIMENTO, independentemente de nova conclusão.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: SERGIO JOSE DE LIMA GOMES - 239748421-87 - (61) 98235-8861..
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do artigo 4º do DL 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público.
Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Paranoá/DF, 27 de fevereiro de 2025 08:56:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 225810394 Petição Inicial Petição Inicial 25021311573435600000205573394 225812601 1 - Procuração Anexo 25021311573470300000205573401 225812602 2 - Substabelecimento Anexo 25021311573541000000205573402 225812603 3 - CONTRATO SOCIAL Anexo 25021311573572700000205573403 225812604 CONTRATO OK Anexo 25021311573630500000205573404 225812605 NOTIFICAÇÃO Anexo 25021311573661000000205573405 225812606 PLANILHA Anexo 25021311573690100000205573406 225812607 GRAVAME Anexo 25021311573719700000205573407 225812518 Despacho Despacho 25021312013790500000205573947 225890141 Decisão Decisão 25021317510968000000205641184 225890141 Decisão Decisão 25021317510968000000205641184 226146457 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021702571822000000205866648 226326595 Petição Petição 25021808540927000000206020619 226326596 WELLINGTON CESAR LIMA FERREIRA - GUIA Comprovante de Pagamento de Custas 25021808540978100000206020620 227175706 Decisão Decisão 25022509361686700000206672718 227175706 Decisão Decisão 25022509361686700000206672718 227358307 Petição Petição 25022612170690200000206937207 -
27/02/2025 09:59
Recebidos os autos
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27/02/2025 09:59
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:36
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:36
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/02/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:51
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
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13/02/2025 12:01
Recebidos os autos
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13/02/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/02/2025 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/02/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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