TJDFT - 0710978-56.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
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09/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 18:15
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de SEVERINA ADALGISA DA CONCEICAO em 30/04/2025 23:59.
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21/04/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 23:33
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710978-56.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEVERINA ADALGISA DA CONCEICAO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por SEVERINA ADALGISA DA CONCEICAO em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O Requerido aventa prejudicial de prescrição ao argumento de que a Requerente tomou ciência do fato em 7.5.2013 e somente ajuizou a presente ação em 11.11.2024.
Contudo, conforme se verifica do documento de ID 221882784. fls. 3, as cobranças referentes ao seguro cartão e juros do limite da conta corrente foram lançados em abril de 2024.
Desse modo, não há falar em prescrição.
Rejeito, outrossim, a preliminar de incompetência do juizado em razão da necessidade de realização de perícia.
Sendo o juiz o destinatário das provas, conforme artigo 370 do Código de Processo Civil, e atenta aos documentos acostados pelas partes, entendo que não há a necessidade de realização de qualquer perícia para elucidação da lide.
Rejeito as preliminares.
Não havendo outras questões prejudiciais a serem dirimidas, passo ao exame do mérito.
Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito.
Alega a Requerente que ao solicitar empréstimo consignado no Banco Requerido tomou conhecimento de que era titular de duas contas correntes: nº 07404-9, agência 6550, e nº 49499-2, agência 5079.
Aduz que desconhece as contas, tendo solicitado o cancelamento, contudo o Requerido providenciou o encerramento somente da conta 49499-2, agência 5079.
Afirma que seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes por uma dívida de R$ 393,74, referente à manutenção da conta corrente não cancelada.
Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a condenação do Requerido na obrigação de fazer consistente em retirar o seu nome do cadastro de inadimplentes e compensação por dano extrapatrimonial.
O Requerido, por sua vez, sustenta que todos os procedimentos foram realizados com o conhecimento e a concordância da Requerente, assegurando a regularidade do contrato de abertura de conta e que os valores cobrados são decorrentes dos produtos vinculados à conta contratada pela Cliente.
Sustenta, ainda, ter agido em exercício regular de direito, pois no seu sistema informatizado consta que a Requerente teria formalizado contrato com a instituição bancária.
O cerne da lide consiste em verificar eventual vício de consentimento da Requerente quanto ao contrato de abertura de conta bancária vinculado ao Requerido e se há danos indenizáveis.
Pois bem.
Analisando os documentos que acompanham a contestação, verifico que o relato da Requerente de que desconhecia as contas bancárias em seu nome, não condiz com a realidade.
Com efeito, ao contrário do afirmado na inicial, a contratação efetuada perante o Banco Itaú não apresenta qualquer irregularidade ou nulidade, posto que a proposta de contratação de produtos e serviços vinculados à conta corrente registrada sob o n. 07404-9, agência 6550, foi devidamente assinada pela Requerente (ID 221882776.
Fl. 4).
Portanto, não procede à alegação de que não tinha conhecimento da abertura das contas, pois as propostas foram assinadas pessoalmente.
Desta forma, não há como acolher o pedido de declaração de inexistência do débito, pois os produtos vinculados à conta corrente foram efetivamente contraídos pela Requerente, conforme se depreende da proposta de contratação de produtos juntada aos autos, ID 221882776.
Fl. 4.
Por fim, quanto ao dano moral, é cediço que o instituto se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, causados por atos que vilipendiem os direitos da personalidade.
Contudo, no caso dos autos, não verifico a existência de qualquer fato que possa ter causado à Requerente o dano extrapatrimonial.
Logo, ausente prova de qualquer ilícito cometido pela parte Requerida, dado que atuou em exercício regular de direito ao negativar o nome da Requerente inadimplente, bem como a informação de que o nome da cliente foi excluído do banco de dados de inadimplentes em 13.11.2024 (ID 221882779), que é confirmado pelo extrato do Serasa de ID 218765465, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 17 de março de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
17/03/2025 17:02
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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21/02/2025 18:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERIDO) em 18/02/2025.
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SEVERINA ADALGISA DA CONCEICAO em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SEVERINA ADALGISA DA CONCEICAO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/02/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2025 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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07/02/2025 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:26
Recebidos os autos
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06/02/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/12/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:27
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:27
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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11/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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