TJDFT - 0108875-04.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de PABLO GOMES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0108875-04.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PABLO GOMES DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) PABLO GOMES DA SILVA - CPF/CNPJ: *56.***.*24-91, no valor de R$ 1.480,98 (respectivamente), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de EBANX PAGAMENTOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:08
Decorrido prazo de PABLO GOMES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de EBANX PAGAMENTOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:19
Publicado Ofício em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:30
Expedição de Ofício.
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03/11/2023 21:41
Juntada de Certidão
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31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 30/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
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05/10/2023 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 08:39
Juntada de Certidão
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11/07/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 08:30
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 09/08/2022 23:59.
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09/07/2022 13:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 09:03
Expedição de Ofício.
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08/06/2022 09:08
Expedição de Ofício.
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20/04/2022 17:41
Juntada de Certidão
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06/04/2022 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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04/04/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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30/03/2022 20:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/02/2022 14:57
Recebidos os autos
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24/02/2022 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/11/2021 12:53
Juntada de Certidão
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24/09/2021 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/07/2021 13:02
Decorrido prazo de PABLO GOMES DA SILVA em 07/07/2021 23:59:59.
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04/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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30/04/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2019 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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