TJDFT - 0726379-19.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
BRASÍLIA-DF, 1 de setembro de 2025 15:36:23.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726379-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE ROCHA DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria desse Juízo, fica a parte autora intimada para apresentar réplica e eventuais provas, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo para a réplica inicia-se, de imediato independente de nova intimação, o prazo de 5 dias para a parte ré apresentar novas provas que pretenda produzir.
Segunda-feira, 01 de Setembro de 2025 Servidor Geral -
01/09/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:36
Outras decisões
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01/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:27
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:27
Outras decisões
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23/07/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/07/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726379-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE ROCHA DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021 deste Juízo, aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias solicitados.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025 17:15:54. -
18/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 15:23
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/05/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726379-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE ROCHA DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora apresentou manifestação em atendimento à decisão de ID 228982285, acompanhada de documentos e esclarecimentos.
Quanto ao item “c”, a autora informou que o procedimento de reconhecimento facial foi realizado por meio de link temporário, sem possibilidade de acesso posterior.
Contudo, o cumprimento da decisão ainda não se mostra integral, uma vez que não foi juntado o extrato previdenciário (CNIS), necessário para aferição dos descontos incidentes sobre o benefício da autora em decorrência do contrato questionado; e a autora limitou-se a afirmar que já juntou “os contratos que possui”, sem esclarecer se o contrato de número 291040504 consta nos autos ou se é desconhecido.
Diante disso, intime-se a parte autora, por última vez, para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar a documentação, mediante: a) juntada do extrato CNIS atualizado, com o histórico de descontos no benefício; e b) esclarecimento específico sobre o contrato nº 291040504, informando se foi juntado ou se é inacessível.
Advirta-se que o não atendimento implicará no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto à alegação de erro material na expressão “aparentemente não juntou aos automóveis”, esclareça-se que a decisão de ID 228982285 permanece correta em sua redação original, constando a expressão “aparentemente não juntou aos autos”.
O equívoco decorre de falha pontual de renderização do conteúdo pelo sistema PJe, não havendo erro material a ser corrigido.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
15/04/2025 15:52
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:52
Outras decisões
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30/03/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/03/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726379-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE ROCHA DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a decisão de ID 224314351 não foi integralmente cumprida.
Embora a parte autora tenha apresentado extratos bancários atualizados, registros de conversas mantidas via WhatsApp, boletim de ocorrência e tentativas de solução extrajudicial, aparentemente não juntou aos autos: a) histórico de descontos no benefício previdenciário (extrato do INSS - CNIS), necessário para comprovar os valores descontados a título do contrato questionado; b) cópia do contrato de empréstimo nº 291040504, caso tenha acesso ao documento; e c) comprovantes de envio de documentos e realização do reconhecimento facial exigido na contratação.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar a documentação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 19:55
Recebidos os autos
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13/03/2025 19:55
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/02/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:02
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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31/01/2025 20:03
Recebidos os autos
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31/01/2025 20:03
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/12/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 07:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DENISE ROCHA DE CARVALHO em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:38
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 15:38
Outras decisões
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26/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/08/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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