TJDFT - 0703683-61.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:23
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ADELIO LUIZ SCHNEIDER em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RENDA SUPERIOR AO PARÂMETRO OBJETIVO DE CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.
O agravante, militar do Exército Brasileiro, apresentou contracheques indicando remuneração bruta mensal de R$ 21.650,11 e rendimentos tributáveis anuais de R$ 255.962,70.
Pleiteia o reconhecimento da insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, à luz dos seus rendimentos e do critério objetivo de renda familiar mensal bruta de até cinco salários-mínimos, conforme parâmetro adotado pela jurisprudência do TJDFT e pela Resolução nº 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça exige a comprovação de que a parte não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no art. 99, § 2º, do CPC. 4.
A mera alegação de hipossuficiência não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, impondo-se ao requerente o ônus de demonstrar documentalmente a sua incapacidade financeira, nos termos do entendimento consolidado no âmbito da 4ª Turma Cível do TJDFT (Acórdão 1951576, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira). 5.
O critério objetivo estabelecido pela Resolução nº 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal é adotado pela jurisprudência das Turmas Cíveis do TJDFT como parâmetro razoável para aferição da necessidade econômica, a considerar hipossuficiente a pessoa com renda mensal bruta de até cinco salários-mínimos. 6.
O agravante aufere renda bruta mensal de R$ 21.650,11, valor significativamente superior ao limite de cinco salários-mínimos estabelecido como parâmetro objetivo, circunstância que afasta a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e impede a concessão do benefício postulado.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1951576, 0726714-47.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 28.11.2024, DJe 06.02.2025; TJDFT, Acórdão 1959587, 0737056-20.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 23.01.2025, DJe 07.02.2025; TJDFT, Acórdão 1901872, 0753428-78.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 01.08.2024, DJe 16.08.2024. (jp) -
05/05/2025 14:10
Conhecido o recurso de ADELIO LUIZ SCHNEIDER - CPF: *69.***.*66-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/04/2025 22:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/03/2025 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 20:26
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ADELIO LUIZ SCHNEIDER em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 07/03/2025 23:59.
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03/03/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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17/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0703683-61.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADELIO LUIZ SCHNEIDER AGRAVADO: MAPFRE VIDA S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pelo autor contra decisão que, em ação de cobrança, indeferiu o pleito de gratuidade de justiça, o que impõe ao agravante o pagamento das custas iniciais e demais despesas do processo.
O agravante alega, em suma, a impossibilidade de arcar com os custos da demanda.
Acrescenta que, em que pese aufira rendimentos bastantes, eventual sucumbência na demanda pode lhe acarretar excessivo prejuízo patrimonial.
Requer, portanto, a concessão liminar do benefício da gratuidade de justiça e a posterior reforma da decisão agravada.
Preparo dispensado (art. 99, §7º, do CPC). É o breve relatório.
DECIDO.
O agravo de instrumento é o recurso admissível contra decisão interlocutória que rejeita o pedido de gratuidade da justiça ou acolhe do pedido de sua revogação (art. 1015, inciso V, do CPC).
Ademais, o art. 101 do CPC prevê que contra a decisão que indefere a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
O recurso é, pois, admissível.
Ademais, é regular e tempestivo, de modo que dele conheço.
De outra parte, o art. 1.019, inciso I, do CPC autoriza a antecipação da tutela recursal, por decisão do Relator, no caso de a imediata produção de efeitos da decisão recorrida apresentar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Examino a probabilidade de provimento do recurso.
A gratuidade de justiça encontra fundamento nos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e 99, do Código de Processo Civil, devendo ser concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Em relação às pessoas naturais, há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, não implica em automática e indiscriminada concessão do benefício, a partir da mera apresentação de declaração de hipossuficiência, devendo a benesse ser concedida apenas àqueles que não têm recursos para arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo ao sustento próprio e da família.
A Resolução nº. 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito.
O agravante subsidiou o pedido de gratuidade judiciária com cópia de seus contracheques, que apontam ser militar do Exército Brasileiro e receber remuneração bruta da ordem de R$ 21.650,11 – superior, portanto, ao parâmetro estabelecido pela Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do DF, que vem sendo observado por este eg.
Tribunal –, e líquida na faixa de R$ 7.098,22, após abatimento dos descontos legais e demais despesas (ID. 68464579 e seguintes).
Os elementos do processo não revelam circunstâncias que enquadrem a situação do agravante como economicamente hipossuficiente de modo a necessitar do benefício da gratuidade de justiça.
A eventual sucumbência na demanda, por si só, não é fundamento hábil a respaldar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
O agravante não se desincumbiu de contrapor argumentos suficientes constantes da fundamentação da decisão impugnada.
Não vislumbro, pois, alta probabilidade de provimento de recurso.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Dispenso as informações.
Comunique-se ao juízo de origem.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo regular, caso queira.
Após, retornem o processo concluso para julgamento do recurso.
Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator -
07/02/2025 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 17:30
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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06/02/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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