TJDFT - 0711468-78.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 12:24
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS SOUZA - CPF: *40.***.*77-00 (REQUERENTE), NAYANA FERNANDES TELES - CPF: *33.***.*33-90 (REQUERIDO), TANIA MARIA FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *39.***.*19-72 (REQUERIDO) em 24/07/2025.
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25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de TANIA MARIA FERNANDES DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de NAYANA FERNANDES TELES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS SOUZA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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09/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:25
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
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22/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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09/04/2025 17:59
Decorrido prazo de TANIA MARIA FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *39.***.*19-72 (REQUERIDO), NAYANA FERNANDES TELES - CPF: *33.***.*33-90 (REQUERIDO) em 03/04/2025.
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de TANIA MARIA FERNANDES DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de NAYANA FERNANDES TELES em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711468-78.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: NAYANA FERNANDES TELES, TANIA MARIA FERNANDES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por ANTONIO DOS SANTOS SOUZA em desfavor de NAYANA FERNANDES TELES e TÂNIA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Pelos fatos narrados na exordial, a Requerida NAYANA FERNANDES TELES foi condenada, nos autos n.º 0703880-20.2024.8.07.0010, a pagar ao Requerente a quantia R$ 6.144,04 a título de danos materiais.
Agora o Requerente propõe nova ação pleiteando a condenação das Requeridas NAYANA e TÂNIA, com a mesma causa de pedir próxima.
O cerne da questão consiste em analisar se a venda da máquina pelas Requeridas causou danos extrapatrimoniais indenizáveis ao Requerente.
Inegável que os fatos descritos não são capazes de interferir gravosamente na seara dos direitos da personalidade do Requerente (honra, imagem, intimidade e vida privada, nos termos do inciso X do art. 5º da Constituição Federal), cumprindo rejeitar o pedido.
Inexiste há qualquer prova de que ANTONIO DOS SANTOS SOUZA deixou de mudar-se para o Distrito Federal e abrir qualquer comércio, pelo fato do bem descrito (Bomba ZM LR28 L/MIN 300 libras e de um Compressor 10/150l bpv Trifásico Chiaperi), ter sido vendido pelas Requeridas, tampouco que a atitude das Requeridas teria frustrado quaisquer plano para o futuro, ônus que lhe incumbia.
Em contramão a alegação do Requerente, temos o lapso temporal, pois os equipamentos foram adquiridos em março de 2022, sendo deixados em posse exclusiva da Ré NAYANA somente em abril de 2023, quando seu filho saiu da casa em que convivia com ela, deixando o equipamento.
A fronteira do mero aborrecimento não foi ultrapassada, pois o Requerente adquiriu o bem para seu progênito utilizar por empréstimo gratuito, em conjunto com a ex-companheira, o que fica comprovado no áudio ID. 218936482, em que o Sr.
WESLONGREYK afirma que iria abrir um lava-jato com o equipamento, mas não concluiu o projeto, pois se separou da Sra.
NAYANA.
Portanto, o negócio jurídico existente entre o Requerente, seu progênito e sua então nora era, a toda evidência, um comodato.
A venda do equipamento por NAYANA ensejou apenas prejuízos materiais, situação por mim analisada nos autos n.º 0703880-20.2024.8.07.0010.
Quanto a corré TÂNIA, a Requerida NAYANA admitiu ter sido a responsável pela venda dos bens, não havendo como imputar àquela senhora qualquer responsabilidade pelo negócio jurídico realizado por sua progênita.
Vê-se, pois, que a situação não possuiu o condão de ofender qualquer atributo da personalidade do Requerente, impondo-se a improcedência do pleito contido na exordial.
Passo à análise acerca do pedido contraposto de condenação do Requerente em litigância de má-fé.
Segundo Thaís Maia Silva, o fracionamento de demandas ocorrerá sempre em que a causa de pedir remota – que para essa autora se refere aos fatos constitutivos do direito ou ao fato da vida que embasa a pretensão – for apresentada em juízo por meio de processos distintos.
Nessa situação, as questões discutidas deveriam se concentrar em um único processo, evitando-se a multiplicidade desnecessária de ações (Silva, 2022, p. 51).
Neste trilhar, o Conselho Nacional de Justiça publicou, em 23 de outubro de 2024, a Recomendação n.º 159, que prevê em seu anexo “A”, uma lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, dentre elas: "6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto;” O Requerente optou pelo fracionamento de ações relativas à mesma causa de pedir, sem qualquer justificativa, o que indica o abuso de direito de litigar, conduta contrária ao princípio da boa-fé processual, pois se trata de fato único que, novamente, é posto em discussão no sistema Judiciário, dificultando, até mesmo, o direito de defesa das Requeridas que foram obrigadas contratar o laborioso serviço do causídico que patrocina o contraditório.
Tal fracionamento onera não só as partes envolvidas, mas todo o sistema do Poder Judiciário envolvido na solução do processo (funcionários, estagiários, terceirizados, magistrados de 1º e 2º instância).
A conduta do Requerente configura litigância de má-fé, pois dividiu as ações de forma temerária (Art. 80, V, CPC) e infundada (Art. 80, VI, CPC), uma vez que os fatos e fundamentos foram noticiados e devidamente apreciados em demanda anterior.
Não há justificativa para ajuizamento de nova ação para pleitear danos morais.
Por sua vez, o litigante de má-fé será condenado a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
A vocação ética do processo não permite aos demandantes aventuras jurídicas e o Requerente demonstrou conduta que é sancionável ao formular pretensão que trata sobre os mesmos fatos e fundamentos jurídicos já analisados em data recente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais contido na exordial.
Por outro lado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para CONDENAR o Requerente, ANTONIO DOS SANTOS SOUZA, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 5% (cinco por cento) do valor dado à causa (R$ 12.000,00), devidamente corrigido a partir do ajuizamento da ação (27.11.2024), em favor da parte Requerida, na forma dos artigos 80, I, V e VI, e 81, ambos do CPC.
Por fim, CONDENO o Requerente, ANTONIO DOS SANTOS SOUZA, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor corrigido da causa, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a serventia providenciar a transferência para a parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 17 de março de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
17/03/2025 15:01
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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11/03/2025 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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10/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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19/02/2025 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:21
Recebidos os autos
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18/02/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/12/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 13:50
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:50
Outras decisões
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28/11/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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27/11/2024 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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