TJDFT - 0754419-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 06:55
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 06:53
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de STAYNER PEREIRA RUBIM em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 08:45
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO.
GRAVIDADE EM CONCRETO.
REINCIDÊNCIA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo Juízo do Tribunal do Júri de Ceilândia, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, denunciado pela prática de homicídio tentado (artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal).
A impetração sustentou a ausência dos requisitos para a segregação cautelar, enfatizando o tratamento para dependência química do paciente e requerendo, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a decretação e manutenção da prisão preventiva; e (ii) determinar se o tratamento de saúde do paciente seria incompatível com a custódia cautelar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base na gravidade concreta do crime, praticado com violência contra a pessoa, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como na reincidência do paciente em crimes dolosos, elementos que indicam periculosidade elevada e risco de reiteração delitiva. 4.
A circunstância de o paciente estar em tratamento para dependência química não é suficiente para afastar a prisão preventiva, sendo possível a continuidade do tratamento no sistema prisional, conforme destacado pelo Juízo de origem. 5.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, mostra-se inadequada e insuficiente para garantir a ordem pública, devido à gravidade dos delitos imputados ao paciente e ao risco de reiteração criminosa.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, 319 e 316.
Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.246/MG, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 16/08/2024. -
10/02/2025 22:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2025 23:54
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:45
Denegado o Habeas Corpus a STAYNER PEREIRA RUBIM - CPF: *43.***.*65-09 (PACIENTE)
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07/02/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2025 02:15
Decorrido prazo de STAYNER PEREIRA RUBIM em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de STAYNER PEREIRA RUBIM em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 19:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 16:02
Recebidos os autos
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24/01/2025 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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24/01/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2025 02:23
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 12:49
Recebidos os autos
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20/12/2024 12:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/12/2024 12:03
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 19:04
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:04
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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19/12/2024 17:39
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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19/12/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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