TJDFT - 0701230-90.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/08/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
19/08/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 20:45
Recebidos os autos
-
18/08/2025 20:45
Mantida a prisão preventida
-
18/08/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/08/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0701230-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS DOS SANTOS COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos consulta RENAJUD.
Na sequência dou vista às partes, conforme determinado no despacho retro.
BRASÍLIA/ DF, 8 de agosto de 2025.
CARLA CRISTINA DE BARROS 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
08/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 00:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 15:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2025 23:38
Recebidos os autos
-
15/07/2025 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/06/2025 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 15:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 18:50
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
19/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 14:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/05/2025 18:24
Mantida a prisão preventida
-
15/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:22
Juntada de Ofício
-
25/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:33
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 14:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/04/2025 16:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 14:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/04/2025 16:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 17:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/04/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 19:31
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
15/04/2025 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 17:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
09/03/2025 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:49
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:48
Mantida a prisão preventida
-
06/03/2025 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/02/2025 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/02/2025 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 16:12
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
06/02/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0701230-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: LUCAS DOS SANTOS COSTA DECISÃO Acerca do apontado na certidão de ID n. 222956475, os dados relativos ao CPF e RG do Acusado estão de acordo com os dados apontados nos demais documentos destes autos.
Assim, retifique-se a autuação com os dados corretos do Acusado, bem como as informações contidas no mandado de prisão.
Presentes os pressupostos processuais a indicar a materialidade do delito e indícios de autoria, recebo a denúncia de ID n. 222587642.
Adoto o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Penal em razão do concurso de crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 e na Lei nº 10.826/03.
Cite-se o réu para o oferecimento da resposta por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não disponha de advogado, será indicado um defensor público que presta a assistência jurídica gratuita neste Fórum.
Solicite-se o Exame Químico Definitivo e o laudo das perícias realizadas na arma de fogo e munições apreendidas.
Nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei n. 11.343/06, oficie-se para destruição das drogas, guardando-se amostra necessária para o laudo definitivo e eventual contraprova.
No mais, quanto ao pedido do Ministério Público no tocante a realização de perícia no aparelho celular apreendido e vinculado ao Denunciado, deve ser autorizado.
Afinal, a Lei nº 9.296/96, que regulamenta o inciso XII, parte final, do artigo 5º, da Constituição Federal, em seus dispositivos, autoriza a quebra do sigilo de comunicação telefônica, por ordem judicial, “para prova em investigação criminal e em instrução processual penal”, se essa prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e houver razoáveis indícios de autoria ou participação em crimes punidos ao menos com reclusão (artigos 1º e 2º da Lei nº 9.296/96).
No caso, não se trata especificamente de interceptação das comunicações telefônicas, mas de mera quebra de sigilo de dados, medida de caráter menos constritivo, possível, também, nas hipóteses em que cabível a interceptação.
De outra feita, os autos em comento apuram a eventual prática dos crimes dispostos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no art. 16, caput, e §1º, inciso I, da Lei nº 10.826/03.
Consta ainda, segundo o auto de apresentação e apreensão nº 27/2025, que foi apreendido um celular em poder do Denunciado, o qual, segundo o Ministério Público, possivelmente armazena mensagens, áudios, diálogos, fotos e arquivos em geral, inclusive em aplicativos e redes sociais, a sugerir a difusão de drogas e/ou a prática de outros delitos puníveis com reclusão.
Desse modo, o deferimento da medida requerida pelo Órgão Ministerial é medida imperiosa, uma vez que, com as eventuais informações extraídas do aparelho celular apreendido, será possível analisar se, efetivamente, existem conteúdos no aparelho móvel do Acusado, que demonstre a prática de crimes, dentre os quais o crime pelo qual foi denunciado nos presentes autos.
Assim, deflui que no caso está evidente a justa causa para o deferimento da medida, pois visa apurar delito grave, que afeta toda a coletividade.
Da mesma forma, a medida é de grande relevância para a elucidação da autoria e das circunstâncias em torno do delito, estando presentes fundadas razões que a autorizem.
Ante o exposto, defiro a quebra do sigilo de dados do aparelho celular constante do auto de apresentação e apreensão nº 27/2025 (ID n. 222447043), determinando ao Instituto de Criminalística - IC a elaboração de laudo pericial de degravação, do celular apreendido, de mensagens, áudios, diálogos, fotos e arquivos em geral, inclusive em aplicativos e redes sociais, de até dois meses antes da prisão e a ela posteriores, a sugerir a difusão de drogas e/ou a prática de outros delitos puníveis com reclusão.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para execução da ordem.
Determino ao Instituto de Criminalística - IC que envie o laudo diretamente a este Juízo.
Oficie-se ao IC e à delegacia de origem para encaminhar os aparelhos ao referido instituto para elaboração da perícia acima determinada.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 23 de janeiro de 2025 14:36:22.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
31/01/2025 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 17:10
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
28/01/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 14:08
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/01/2025 21:50
Recebidos os autos
-
23/01/2025 21:50
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
23/01/2025 21:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/01/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/01/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 00:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 17:58
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
14/01/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 11:28
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
14/01/2025 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara de Entorpecentes do DF
-
13/01/2025 08:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/01/2025 19:33
Juntada de mandado de prisão
-
12/01/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
12/01/2025 12:01
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
12/01/2025 11:59
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/01/2025 11:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/01/2025 11:58
Homologada a Prisão em Flagrante
-
12/01/2025 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2025 21:33
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
11/01/2025 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 17:42
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/01/2025 11:42
Juntada de laudo
-
11/01/2025 11:14
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
11/01/2025 08:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/01/2025 00:26
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
11/01/2025 00:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 22:07
Expedição de Notificação.
-
10/01/2025 22:07
Expedição de Notificação.
-
10/01/2025 22:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
10/01/2025 22:07
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 22:07
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
10/01/2025 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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