TJDFT - 0703484-36.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0703484-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: ELIAS JUNIO DE ARAUJO ALVES DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do acusado ELIAS JUNIO DE ARAÚJO ALVES, sob alegação, em síntese, de excesso de prazo na formação da culpa.
Aduz a defesa que o réu se encontra preso desde 31/08/2024, quase 05 (cinco) meses.
Salienta que, durante toda a instrução criminal, a defesa, em momento algum, concorreu para que ocorressem atrasos no trâmite do feito.
Instado a se manifestar sobre o pedido liberatório, o Ministério Público se manifestou contrariamente ao pleito (ID 223809712), ao argumento de que “a prisão preventiva ainda se mostra necessária, uma vez que permanecem presentes os requisitos legais que a autorizaram, tendo em vista a prova da materialidade do delito e os indícios fortíssimos de autoria (o ora requerente, em parceria com os corréus WELLINGTON e CARLA, transportava, guardava e tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, superlativa quantidade de droga, que perfazia a massa líquida estimada de 14.215,35g (catorze mil duzentos e quinze gramas e trinta e cinco centigramas) de cocaína e a massa líquida estimada de 19.0002,65g (dezenove mil e dois gramas e sessenta e cinco centigramas) de crack, segundo se infere da denúncia oferecida nos autos principais”. É o relatório.
Passo a decidir.
No que diz respeito ao argumento defensivo, consistente na configuração de excesso de prazo e consequente necessidade de relaxamento da segregação cautelar do acusado, cabe destacar que a constatação ou não da ilegalidade levantada pela defesa exige a análise do binômio tempo de segregação e tramitação e encerramento regular da instrução processual, de modo que só se pode falar em excesso de prazo quando os dois vetores se mostram inversamente proporcionais entre si, ou seja, quando se verifica que a prisão cautelar se prolonga no tempo, entretanto o processo não apresenta uma tramitação na qual o seu curso regular aponta para a finalização da instrução processual, sendo que, em relação à postergação do encerramento da instrução, só se pode falar em ilegalidade e consequente relaxamento de prisão quando o retardo na conclusão da instrução não é imputável ao acusado, mas sim ao Estado-Juiz ou ao Estado-Acusação, uma vez que não pode o acusado suportar os ônus processuais decorrentes de fatos imputáveis a terceiros.
Ademais, é cediço que eventual demora na conclusão da instrução processual deve ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa, do número de réus e defensores distintos.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “[...] IV - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). [...]” (HC 369.317/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017) “[...] 3.
A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. É necessário ter em conta a complexidade da causa, a atuação estatal e das partes.
In casu, verifica-se a existência de intrincado feito, pautado pela pluralidade de réus (sete acusados), mostrando-se, assim, que o trâmite processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 4.
Recurso a que se nega provimento.” (RHC 78.200/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017) Frente essas premissas, podemos verificar, da análise dos autos do processo nº 0737090-89.2024.8.07.0001, que a prisão em flagrante do acusado ELIAS JUNIO DE ARAÚJO NEVES ocorreu em 31/08/2024, juntamente com os corréus WELLINGTON AMORIM DE SOUSA JUNIOR e CARLA CRISTINA DOS SANTOS GUIMARÃES.
O flagrante foi convertido em preventiva em 02/10/2024 pelo Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia – NAC (ID 209559278 dos autos principais) para garantia da ordem pública e risco concreto de reiteração delitiva, pois o custodiado foi preso em flagrante, sendo que foi apreendida grande quantidade de drogas (mais de 14215 gramas de cocaína e 19000 gramas de crack).
O Ministério Público ofereceu denúncia em 06/09/2024 em desfavor de CARLA, ELIAS e WELLIGTON, imputando a eles a conduta de tráfico de drogas descrita no caput do art. 33 da Lei 11.343/06, tendo sido recebida em 10/09/2024 por este Juízo.
Após o saneamento do feito, houve a determinação da designação da audiência, tendo sido designada para 16/01/2025 (ID 216577356).
Observa-se da ata de audiência (ID 222865280) que houve a colheita do depoimento de 2 (duas) testemunhas, mas pelo avanço do horário não foi possível completar o ato, uma vez que a escolta funciona até às 19h.
Assim, houve a redesignação da audiência.
Assim, consta na ata que este juízo determinou "a redesignação, com urgência, para a data mais próxima possível tendo em vista se tratar de processo com réus presos”.
Verifica-se, portanto, que não há atraso injustificado na marcha processual imputável ao Estado-Juiz ou ao Estado-Acusação, sobretudo considerando que a quantidade de réus (3) e o lapso temporal razoável da tramitação do feito.
De outro lado, observa-se que a instrução está próxima do encerramento, restando apenas a oitiva de uma testemunha e do interrogatório dos réus.
Por fim, destaco ainda que a defesa de ELIAS impetrou Habeas Corpus, tendo a 3ª Turma Criminal denegado a ordem por vislumbrar a necessidade de permanecer o paciente acautelado (ID 217013678 dos autos principais).
Salienta-se que a própria 3ª Turma Criminal refutou a tese defensiva de presença de elementos pessoais favoráveis nos seguintes termos: "as condições pessoais do paciente, mesmo quando favoráveis, não se prestam ao afastamento da prisão cautelar quando necessária à garantia da ordem pública.
De igual modo, vigora na jurisprudência o entendimento consolidado no sentido de que, sendo necessária a segregação como garantia da ordem pública, nenhuma das medidas alternativas à prisão emerge capaz de cumprir satisfatoriamente o mesmo propósito" (AgRg no HC n. 909.965/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).
Em sendo assim, forte nestes termos, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de ELIAS JUNIO DE ARAÚJO ALVES.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, translade-se cópia para os autos principais nº 0737090-89.2024.8.07.0001, arquivando-se, em seguida, os presentes autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
31/01/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 18:29
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:44
Recebidos os autos
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31/01/2025 12:44
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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31/01/2025 12:44
Indeferido o pedido de ELIAS JUNIO DE ARAUJO ALVES - CPF: *65.***.*94-42 (ACUSADO)
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27/01/2025 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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27/01/2025 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara de Entorpecentes do DF
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24/01/2025 11:28
Recebidos os autos
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24/01/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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24/01/2025 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/01/2025 10:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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