TJDFT - 0706177-93.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 22:10
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 22:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:32
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MIRACI BATISTA PEREIRA em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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29/04/2025 15:19
Conhecido o recurso de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - CNPJ: 48.***.***/0001-69 (AGRAVANTE) e provido
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29/04/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 00:00
Edital
13ª SESSÃO VIRTUAL DA 6ª TURMA CÍVEL - PJE - 15/04/2025 A 25/04/2025 De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO, Presidente da 6ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 499/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 15 de Abril de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC.: Processo 0732571-74.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARIA ELISABETE DE MESQUITA Advogado(s) - Polo Passivo IGOR COSTA DE SOUSA - MG81712 Terceiros interessados Processo 0706869-87.2024.8.07.0013 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo S.
H.
M.
R.D.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo D.
F.S.
H.
M.
R.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0708902-35.2024.8.07.0018 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo QUALIPAV - PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo HELIO PUGET MONTEIRO - DF13976-A Polo Passivo DISTRITO FEDERALCOMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALCOMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Terceiros interessados COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAPMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0701929-84.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo W.
B.
C.
Advogado(s) - Polo Ativo ANA PAULA ROCHA DE SOUZA - DF35751-A Polo Passivo L.
G.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo SARAH MARQUES DE SOUZA - DF70983-A Terceiros interessados Processo 0700619-41.2024.8.07.0012 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo F.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo RAFAELA SILVA ARAUJO - DF57477-A Polo Passivo J.
C.
O.
D.
S.R.
O.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0706177-93.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
SERGIO SCHULZE - DF52214-A Polo Passivo MIRACI BATISTA PEREIRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0701704-64.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo A.
L.
D.
C.
Advogado(s) - Polo Ativo LILIAN BUENO PAIVA ALENCAR - DF28429-A Polo Passivo C.
R.
D.
C.
P.
Advogado(s) - Polo Passivo VINICIUS ROWAN TEIXEIRA MOURA - DF36995-AMARIA BERNADETE TEIXEIRA - DF8654-AROGERIO DA VEIGA DE MENESES - DF46195-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0729742-20.2024.8.07.0001 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo MATILDE DA SILVA FERREIRAAMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo RICARDO FERREIRA DE BRITO - DF38930-ADANIELLE QUEIROZ DOS SANTOS - DF40495-ADAVID AZULAY - RJ176637-A Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.MATILDE DA SILVA FERREIRA Advogado(s) - Polo Passivo DAVID AZULAY - RJ176637-ARICARDO FERREIRA DE BRITO - DF38930-ADANIELLE QUEIROZ DOS SANTOS - DF40495-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0734532-50.2024.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo ALICE BENEDITA SILVA VALADAO Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0741333-79.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo CRISTIANO BORGES LOPES Advogado(s) - Polo Ativo MARIA LUIZA BOTELHO DA CUNHA - DF56025-A Polo Passivo WALERIA RODRIGUES NOGUEIRA DE OLIVEIRACLEYTON TORRES DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo RAFAEL FERNANDES MARQUES VALENTE - DF37410-AMAIRA CAROLINA DOS SANTOS SOUSA - DF39457-AJESSICA OROSCO TAVEIRA - DF69775-AGABRIELA MARTINO DE MEDEIROS - DF69718 Terceiros interessados Processo 0751710-12.2024.8.07.0000 Número de ordem 11 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo C.
A.
D.
L.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo JESSICA MATTOS ROSETTI CAPELETTI - ES19240-ARENATA FRIAS PIMENTEL - DF25696-A Polo Passivo R.
O.
B.
D.
A.
Advogado(s) - Polo Passivo PEDRO JUNIOR ROSALINO BRAULE PINTO - DF29477-ATHADEU GIMENEZ DE ALENCASTRO - DF31021-ARENATA DO AMARAL GONCALVES - DF25411-SLARISSA LOPES BEZERRA - DF44550-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0702551-61.2024.8.07.0013 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo R.
H.
F.
X.D.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo D.
F.R.
H.
F.
X.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0738900-05.2024.8.07.0000 Número de ordem 13 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ISABEL RODRIGUES PAES DE ANDRADE BANHOS Advogado(s) - Polo Passivo MARIA TATIANE FELICIANO MACHADO - DF56096-AMARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS - DF18503-AFELIPE TOMAS DA LUZ - DF46667-A Terceiros interessados Processo 0710687-08.2023.8.07.0005 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo MERCIA BATISTA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Passivo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Terceiros interessados ANA RODRIGUES RAMOS Processo 0730109-44.2024.8.07.0001 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo AGUIA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo SAULO MARTINS MESQUITA - DF44421-A Polo Passivo AL.
A SERVICOS GERAIS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo PEDRINHO VILLARD LEONARDO TOSTA - DF64362-ADELIANE CAROLINE SILVA RIBEIRO - DF64973-A Terceiros interessados Processo 0715215-85.2023.8.07.0005 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo GISELDA MARIA MORAES GUARITA DOS SANTOSIRENE PIRES DE MORAES SANTOSCARVALHO & REZENDE SPORTS BAR LTDA Advogado(s) - Polo Ativo IGOR GABRIEL SALES DIAS - DF58103-ETHAYRONY SULLIVAN CASTRO DE MOURA - DF38275-A Polo Passivo CARVALHO & REZENDE SPORTS BAR LTDAGISELDA MARIA MORAES GUARITA DOS SANTOSIRENE PIRES DE MORAES SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo THAYRONY SULLIVAN CASTRO DE MOURA - DF38275-AIGOR GABRIEL SALES DIAS - DF58103-EIGOR GABRIEL SALES DIAS - DF58103-E Terceiros interessados Processo 0706247-60.2023.8.07.0007 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863-A Polo Passivo MARIA DA CONCEICAO DA SILVA BRANDAOAMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CAROLINA FERRAZ SILVA - DF64306-AGUILHERME LOEBLEIN ZOGHBI - DF54334-AFABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF17081-ARAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF44046-AROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR38080-AKARIME MONASTIER FARAH - PR24767 Terceiros interessados Processo 0708497-96.2024.8.07.0018 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo KLEBER DE SOUSA OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo WELBER PEREIRA DOS SANTOS - DF33859-A Terceiros interessados Processo 0715004-27.2024.8.07.0001 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo MARCIA GONCALVES PEREIRA Advogado(s) - Polo Ativo CIRO BERNARDINO QUEIROZ BARROS - DF59438-A Polo Passivo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO TOYOTA DO BRASIL FABIOLA BORGES DE MESQUITA - SP206337-A Terceiros interessados Processo 0730480-08.2024.8.07.0001 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo VIA PERSONAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT - DF24734-AALEXANDRE MOURA GERTRUDES - DF37121-A Polo Passivo CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado(s) - Polo Passivo RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Terceiros interessados Processo 0715898-82.2024.8.07.0007 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Ativo ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Polo Passivo DANIEL GOUDINHO DOS SANTOSE.
S.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Passivo KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO - DF37408-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0707815-08.2023.8.07.0009 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo HELOISA APARECIDA DE NAZARETH BRASIL Advogado(s) - Polo Ativo MARIA ISABELA DE ALMEIDA - PR108071-A Polo Passivo QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. -
27/03/2025 12:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/03/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 17:00
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0706177-93.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: MIRACI BATISTA PEREIRA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia (ID 223776796), que, nos autos da ação de busca e apreensão proposta contra MIRACI BATISTA PEREIRA, deferiu a liminar vindicada na exordial, mas determinou que, executada tal medida, a parte requerida, ora agravada, deveria ser citada para, em 5 dias, pagar a integralidade da dívida pendente, bem como indicou que a baixa do sistema RENAJUD somente acontecerá em caso de citação da agravada/requerida.
Alega o agravante, em síntese, “[o] artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 é claro ao estabelecer que o prazo pertinente à espécie da purga da mora, agora integralidade da dívida, é de 05 dias após o cumprimento da medida liminar, onde aí então o bem pode ser restituído livre de ônus ao Devedor Fiduciante.” Sustenta que “[n]ão há que se falar em violação constitucional ou afronta ao devido processo legal, uma vez que o bem pertence ao banco, e não ao réu.
Igualmente, as disposições do CPC, por serem norma geral, não se aplicam ao caso por existir norma especial dispondo de forma diversa (lex generalis non derogat priori speciali).” Afirma que “[a] contagem do prazo, portanto, se inicia após a efetivação da liminar, e não após a citação da parte financiada.” Acerca deste ponto, conclui raciocínio, asseverando “que não há que se falar em determinar o início da contagem do prazo do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 após a citação do financiado, pois a legislação pertinente estabelece o cumprimento da liminar como único marco inicial da contagem do referido prazo, sendo prescindível a citação.” Quanto à outra questão remetida à apreciação por esta Instância revisora neste recurso à baila – a saber: condicionamento da baixa do sistema RENAJUD à citação da parte demandada – aduz que “[a] manutenção da restrição RENAJUD vai de encontro ao disposto no artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, que prevê que, não realizado o depósito da purga da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.” Acrescenta que “[a] manutenção da decisão, com permanência da restrição renajud até a citação do requerido, sem a possibilidade de consolidação a posse, gerará ao Banco despesas de ordem financeira que podem tornar inócua a propositura da ação, já que o valor de mercado do bem só diminui com o tempo, ao passo que o valor do débito e diárias a serem pagas ao pátio particular só aumentam.” Ao fim e ao cabo, requer “que seja autorizado a remover a restrição RENAJUD do bem tão logo escoe o prazo de 5 dias após sua apreensão sem que a Parte Ré realize o pagamento da integralidade da dívida.” É o Relatório.
Decido.
De início, aferido que o recurso é cabível (CPC, art. 1.015, I), tempestivo, firmado por advogado(a) regularmente constituído(a), e comprovado o recolhimento do preparo (IDs 69021063 e 69021065), tem-se que o presente agravo de instrumento se revela admissível, o que, ao menos em caráter prefacial, garante o seu processamento.
Cumpre frisar, de logo, que o pedido de tutela de urgência apreciado nesta oportunidade fora extraído a partir de análise do pedido segundo o conjunto da postulação (CPC, art. 322, § 2º).
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Tratando-se de pretensão liminar volvida à antecipação de tutela recursal, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
Feita essa necessária introdução e cotejando os elementos que instruem os autos, verifico a presença dos pressupostos necessários à antecipação da tutela recursal no particular.
O Decreto-Lei n° 911/69 estabelece que 5 (cinco) dias após executada a decisão liminar de busca e apreensão, a propriedade e a posse se consolidar-se-ão no patrimônio do credor fiduciário, competindo às repartições competentes expedir novo registro de propriedade, livre do ônus.
Ademais, estabelece que este é o prazo conferido ao devedor fiduciante para pagar a integralidade da dívida pendente.
Na decisão recorrida, o Juízo de primeiro grau condicionou a retirada da restrição inserida no sistema RENAJUD, após o cumprimento da liminar, à citação e ao transcurso do prazo para purgação da mora.
Contudo, de acordo com a legislação de regência, não há necessidade de citação da parte contrária para consolidação da propriedade do bem em questão.
Impor óbices à imediata liberação da restrição cadastral junto ao RENAJUD de veículo alienado fiduciariamente, que foi objeto de diligência exitosa de busca e apreensão, contraria a literalidade da previsão do § 9º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 13.043/2014, no que estabelece que “ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão”.
Acerca desta matéria, a Súmula 29 deste Tribunal de Justiça orienta que “[n]a ação de busca e apreensão não podem ser impostas restrições ou condições para a alienação do veículo automotor depois da consolidação da sua propriedade no patrimônio do credor fiduciário, constante a inteligência dos artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/1969.” Nessa toada, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem entendimento bastante consolidado de não ser possível a imposição pelo juízo de condição não prevista em lei no sentido de aguardar a citação do requerido, quando a busca e apreensão ocorre de maneira independente deste ato.
Não há, ademais, ressalva no dispositivo legal mencionado alhures de que o prazo conferido ao devedor fiduciário para purgar a mora se inicie após a sua citação, senão é literal a previsão de que aquele decorre do próprio efetivo cumprimento da liminar de busca e apreensão, de modo que a permanência da restrição cadastral do veículo junto ao RENAJUD, após exaurido tal, prazo inviabiliza o exercício pleno da propriedade pelo credor fiduciante.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
RESTRIÇÃO VIA RENAJUD.
PEDIDO DE RETIRADA DA RESTRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECRETO-LEI 911/69.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em examinar a possibilidade de a restrição, via sistema RENAJUD, ser baixada após a apreensão do veículo ou a qualquer tempo, independentemente de realizada a citação do réu. 2. (...) 3.
Nos termos do § § 9º e 10º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, nas ações de busca e apreensão, o juiz, caso tenha acesso ao sistema de restrições judiciais de veículos automotores, desde logo inserirá a informação em tal plataforma.
E, baixará tal restrição após o cumprimento da busca e apreensão. 4.
Consoante súmula 29 deste TJDFT, "Na ação de busca e apreensão não podem ser impostas restrições ou condições para a alienação do veículo automotor depois da consolidação da sua propriedade no patrimônio do credor fiduciário." Portanto, a baixa da restrição do veículo, via sistema RENAJUD, tão-somente após a citação do agravado não encontra guarida. 5.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1896898, 07184556320248070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no PJe: 2/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO RENAJUD.
CITAÇÃO DO RÉU.
DESNECESSIDADE. 1.
O Decreto-Lei n. 911/69 estabelece que cinco dias após executada a decisão liminar de busca e apreensão, a propriedade e a posse se consolidam no patrimônio do credor fiduciário, competindo às repartições competentes expedir novo registro de propriedade, livre do ônus.
Ademais, estabelece que esse é o prazo deferido ao devedor fiduciante para pagar a integralidade da dívida pendente. 2.
Apreendido o bem e não localizado o devedor, este poderá, até mesmo, ser citado por edital, o que não impede a consolidação da propriedade em mãos do credor. 3.
Como a consolidação da propriedade se exaure com o decurso do prazo de cinco dias, após a apreensão, eventual restrição judicial do bem não deve subsistir, após o prazo para purgação da mora e enquanto não realizada a citação do réu.
Precedente. 4.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1750679, 07259526520238070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 6/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
DECRETO-LEI 911/69.
BAIXA DA RESTRIÇÃO NO RENAJUD APÓS A APREENSÃO DO VEÍCULO DADO EM GARANTIA.
POSSIBILDIADE.
DECISÃO REFORMADA.1.
O Decreto-Lei nº 911/69, em seu artigo 3º, § 1º, prevê que cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, enquanto que o § 2º dispõe que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo do § 1º.2.
Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão.3.
Não há exigência legal de prévia citação do devedor fiduciário para que se inicie o prazo para purgar a mora.
A permanência da restrição do veículo perante o RENAJUD, depois da apreensão do veículo e do escoamento do prazo previsto no Decreto-Lei 911/69, inviabiliza o exercício pleno da propriedade pelo credor fiduciante.4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime.(Acórdão 1346969, 0705039-33.2021.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/06/2021, publicado no DJe: 23/06/2021.) – grifo nosso Assim, verifica-se a presença de elementos suficientes que evidenciam a probabilidade do direito postulado liminarmente, bem como que a decisão recorrida é passível de causar perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, recomendando-se, portanto, a concessão da antecipação da tutela recursal.
Diante de todo o exposto, estando presentes, ao menos nesta análise preliminar, os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, para que a contagem da purgação da mora seja realizada no prazo de 5 (cinco) dias a partir do cumprimento da liminar, e para excluir a exigência de citação do réu como condicionante à retirada da restrição judicial incidente sobre o bem móvel objeto da busca e apreensão.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Diante da ausência de triangularização da relação processual na origem, deixo de determinar a intimação da parte agravada.
Após comunicação do Juízo a quo, retornem os autos para apreciação meritória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
25/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:27
Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
20/02/2025 13:05
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
20/02/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/02/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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