TJDFT - 0702967-34.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:21
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO MOTA SOARES em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:20
Publicado Ementa em 20/03/2025.
-
19/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DO LIMITE DAS ASTREINTES.
CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida em sede de Embargos de Declaração que entendeu necessária a modificação do valor da multa por descumprimento da obrigação, para limitá-la ao valor da alçada deste Juizado, o que equivale ao montante de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais), mantendo a obrigação do pagamento de perdas e danos no valor de R$ 13.149,18 (treze mil cento e quarenta e nove reais e dezoito centavos). 2.
Em suas razões recursais, a agravante alegou que foi condenada ao pagamento de multa em valor exorbitante, acrescida da imposição de obrigação de fazer e condenação em perdas e danos.
Destacou que foi estabelecido montante desproporcional como limite da multa diária a ser aplicada, em caso de descumprimento.
Salientou que o valor estipulado como teto das astreintes, R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais) é excessivo e pode causar enriquecimento ilícito.
Detalhou que a decisão estabeleceu de maneira desproporcional a aplicação de multa moratória diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o período de 28/06/2024 a 25/09/2024, e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a partir de 26/09/2024; cujo montante, até a data da interposição do recurso corresponderia ao valor de R$ 237.000,00 (duzentos e trinta e sete mil reais), quantia notoriamente muito superior ao limite imposto pelo magistrado, que foi de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais).
Frisou, entretanto, que mesmo com a revisão efetuada, não há razão para aplicação de multa tão excessiva, já que aa agravante se empenhou em cumprir com as obrigações estabelecidas.
Pontuou que houve a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 13.149,18 (treze mil cento e quarenta e nove reais e dezoito centavos), contudo, as obrigações determinadas em sentença foram cumpridas, o que afasta qualquer alegação de inadimplemento.
Explicou que tomou todas as medidas necessárias para cumprir as determinações judiciais, e o fato de terem sido cumpridas de maneira parcial deve ser considerado ao se revisar a aplicação de perdas e danos.
Ademais, segundo suas razões, eventuais dificuldades não podem ser confundidas com descumprimento deliberado.
Observou que a imposição de obrigação de fazer de comunicar a baixa ao Cartório de Protesto e a condenação em perdas e danos, configura violação ao princípio do bis in idem, que é vedada em nosso ordenamento.
Ao final, requereu o conhecimento e acolhimento do presente Agravo de Instrumento para minorar o limite da multa imposta, excluir, ou ao menos reduzir o valor determinado a título de perdas e danos e excluir a obrigação de fazer de proceder com a baixa junto ao Cartório de Protestos,considerando a condenação em perdas e danos. 3.
Na origem, a condenação do ora agravante (ID 179372275 - autos 0736474-06.2023.8.07.0016), se deu em virtude de contratação fraudulenta de financiamento de veículo, sendo que o Banco tinha ciência de tais fatos desde 2014, negando-se a resolver a demanda desde então.
Mesmo após a condenação judicial na fase de conhecimento, a decisão (ID 213922009 - autos 0736474-06.2023.8.07.0016) destacou que ainda persistiam os débitos com o Detran/DF e que o protesto no nome do agravado ainda se mantinha.
Ante o descumprimento parcial da sentença, foi fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), posteriormente majorada (ID 209732097) para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A decisão ora embargada, proferida em sede de embargos (ID 216832559) estabeleceu o limite para aplicação da multa no valor equivalente ao teto de alçada do Juizado, que é de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil reais quatrocentos e oitenta reais).
Dessa forma, diante do caso concreto em específico e identificada a notória e inquestionável desídia da instituição financeira na resolução da controvérsia (a respeito da qual tem conhecimento desde 2014), a limitação da multa pelo descumprimento da obrigação fixada no teto do Juizado Especial, é proporcional ao fato descrito, não sendo constatada a excessividade apontada. 4.
Quanto ao valor arbitrado em sede de perdas e danos, este também se mostra razoável já que foi fixado segundo os débitos que ainda persistem, referentes à vistoria veicular; diária do aluguel do pátio do Detran/DF; protesto junto ao Cartório do 1° Ofício de Protesto de Título de Brasília e inscrição no SERASA. 5.
Bis in Idem.
Como a decisão (ID 21392209) que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos estabeleceu o valor a ser pago, de acordo com as obrigações que não foram cumpridas, condenar o agravante ao pagamento integral dos débitos e à promoção da baixa das anotações e transferência do veículo configura dupla punição (bis in idem), proibida no nosso ordenamento jurídico.
Dessa forma, realizado o pagamento da condenação em perdas e danos, caberá ao próprio agravado promover a respectiva baixa e transferência veicular, após o recebimento e pagamento dos valores em aberto. 6.
Agravo conhecido e parcialmente provido, apenas, para revogar a determinação de promoção de baixa do protesto junto ao Registro Cartorário e transferência do veículo junto ao DETRAN, ante a conversão da obrigação em perdas e danos. 7.
Sem custas finais.
Sem honorários, ante o teor da Súmula n° 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
17/03/2025 17:32
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
14/03/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 12:53
Juntada de intimação de pauta
-
24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 19:24
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
04/02/2025 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
04/02/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 21:47
Recebidos os autos
-
10/12/2024 21:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2024 14:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
10/12/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
10/12/2024 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/12/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752185-62.2024.8.07.0001
Lindalva de Fatima da Silva Cid de Alcan...
Jorge Alberto Vieira Bezerra
Advogado: Jurandir Soares de Carvalho Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 17:30
Processo nº 0727055-52.2024.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Joaci de Melo Barros
Advogado: Fernando Jose Azalim Piantavini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 16:52
Processo nº 0794626-13.2024.8.07.0016
Edilma Oliveira dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Jefferson Mattos Eloy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 14:07
Processo nº 0803751-05.2024.8.07.0016
Cesar Augusto de Abreu Rego
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: William de Araujo Falcomer dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 13:58
Processo nº 0803751-05.2024.8.07.0016
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Cesar Augusto de Abreu Rego
Advogado: William de Araujo Falcomer dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 14:27