TJDFT - 0702681-38.2021.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:39
Baixa Definitiva
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27/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:38
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GERNITA BATISTA DE JESUS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de EDSON PINTO DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RESTAURANTE DO EDSON LTDA em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de BS&A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de BRUNO SAMED ARABI LOPES em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:24
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRESARIAL.
PROCESSO CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
FALTA DE DIALETICIDADE NÃO CONSTATADA.
INOVAÇÃO RECURSAL NÃO VERIFICADA.
AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
GALERIA.
RESCISÃO.
ALTERAÇÃO UNILATERIAL DA LOCALIZAÇÃO DA LOJA.
PERDA DE RECEITAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANO AO PATRIMÔNIO POR DEFEITO DA ESTRUTURA.
INOCORRÊNCIA.
DANO MATERIAL E MORAL INEXISTENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Incumbe ao julgador ponderar a respeito da necessidade da dilação probatória e indeferir a produção de atos processuais desnecessários ou protelatórios, considerando-se, ainda, as provas já constantes dos autos, sem que se caracterize cerceamento de defesa. 2.
Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando, da leitura das razões recursais podem ser extraídos os fundamentos porque se pretende a revisão da sentença, contrastando-os com os nela motivados, o que possibilita, inclusive, o pleno contraditório. 3.
A pretensão não exercida e comprovada antes do encerramento da fase instrutória, de modo a possibilitar o contraditório e o pronunciamento respectivo pelo Juízo de origem, caracteriza inovação recursal.
Todavia, no caso, a alegação falha da estrutura da galeria, de vazamentos no estabelecimento, que causou danos aos produtos e equipamentos, foi suscitada na petição inicial e efetivamente analisada pelo juízo a quo, na sentença, situação que afasta a alegação de inovação recursal. 4.
A alegação de que a mudança do ponto comercial, realizada unilateralmente pela parte requerida ocasionou a perda da metade das receitas auferidas pelos apelados não conta com o acervo probatório pertinente para comprovação das alegações. 5.
No caso, a mudança do ponto comercial foi acordada em novo contrato de locação, ao qual os apelantes anuíram e concordaram, ainda, com o aumento do valor da locação. 6.
Inexistem provas contábeis que relacionem a alteração do ponto comercial à perda de receitas, ao reverso, o acordo para pagamento dos aluguéis atrasados, firmado antes do referido fato, denota que os apelantes já vinham sofrendo dificuldades financeiras antes da alteração contratual. 7.
Diante da falta de provas, não há como correlacionar a conduta dos apelados aos danos materiais seja pelos lucros cessantes, seja pelos danos aos bens móveis que guarnecem a loja dos apelantes. 8.
Inexistindo nos autos provas suficientes da prática de conduta ilícita, bem como a ausência de nexo causal entre o ato imputado e a alegada perda de receitas e danos ao patrimônio dos apelantes, não se configuram os requisitos necessários à responsabilização civil.
Diante disso, resta inviável o reconhecimento do direito à indenização por dano moral. 9.
Recurso conhecido e desprovido. -
25/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:08
Conhecido o recurso de RESTAURANTE DO EDSON LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-29 (APELANTE) e não-provido
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03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 00:26
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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12/09/2024 18:34
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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11/09/2024 17:05
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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