TJDFT - 0704949-60.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 17:09
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DIANA DE ARAUJO MOREIRA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704949-60.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: DIANA DE ARAUJO MOREIRA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA 1.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, ajuizado por DIANA DE ARAÚJO MOREIRA ("Exequente"), em desfavor de HAVPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ("Executada"), partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2.
O presente feito tem como objeto o cumprimento da sentença, na qual a executada foi condenada a custear a realização dos procedimentos cirúrgicos corretivos pós cirurgia bariátrica. 3.
A ré foi devidamente intimada a cumprir a obrigação provisória.
Todavia, quedou-se inerte.
Assim, determinou-se o bloqueio do montante, via SISBAJUD, para custeio dos procedimentos, no valor de R$ 198.150,00 (cento e noventa e oito mil, cento e cinquenta reais). 4.
Sobrevindo o bloqueio, a autora requereu a expedição do alvará. 5.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Extinção do processo 6.
O art. 354, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz proferirá sentença se ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e II, do mesmo Diploma. 7.
O feito deve ser extinto em razão da perda superveniente do objeto. 8.
Em consulta ao PJe de 2º Grau, verifica-se que a apelação, interposta pela executada, foi julgada, culminando na reforma da sentença.
Causa estranheza o pedido de levantamento do alvará, uma vez que o acórdão é de outubro do ano passado e a autora estava ciente da reforma da sentença, considerando que, inclusive, interpôs recurso especial contra o julgamento. 9.
Assim, diante dos fatos acima narrados, resta manifesto que o pleito autoral foi julgado improcedente, não subsistindo o presente cumprimento provisório de sentença.
Dispositivo 10.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O valor bloqueado, via SISBAJUD, deve ser liberado em favor da executada.
Despesas Processuais 11.
Arcará a autora com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 12.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 13.
Em conformidade com as balizas acima, arcará, a autora, com o pagamento de honorários advocatícios - fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Gratuidade de Justiça 14.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que a autora é foi contemplada com a justiça gratuita.
Disposições Finais 15.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria. 16.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2025 13:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2025 14:31
Juntada de comunicação
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01/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 18:37
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:37
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
31/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de DIANA DE ARAUJO MOREIRA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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20/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
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05/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0704949-60.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: DIANA DE ARAUJO MOREIRA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para cumprimento da decisão pela parte ré.
Fica a parte autora intimada a informar quanto ao cumprimento da determinação judicial, no prazo de 5 dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
25/02/2025 19:10
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 17:04
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:04
Outras decisões
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21/01/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 12:07
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:07
Outras decisões
-
25/10/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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18/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:15
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/08/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/08/2024 16:24
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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08/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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18/07/2024 04:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:32
Decorrido prazo de DIANA DE ARAUJO MOREIRA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/06/2024 03:19
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 13:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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20/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 21:35
Recebidos os autos
-
17/06/2024 21:35
Outras decisões
-
13/06/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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