TJDFT - 0746317-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 16:10
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
31/07/2025 16:06
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
31/07/2025 16:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 06:55
Conhecido o recurso de MÁRIO ROBERTO COSTA REIS - CPF: *39.***.*80-53 (EMBARGANTE) e não-provido
-
04/07/2025 06:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2025 11:55
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
19/05/2025 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0746317-09.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA DA SILVA REIS EMBARGANTE: MÁRIO ROBERTO COSTA REIS - CPF: *39.***.*80-53 EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de cinco dias, observada a dobra legal (CPC 183), diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes (CPC 1.023 § 2).
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
09/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:24
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 09:15
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/05/2025 09:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
08/05/2025 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REPRESENTAÇÃO SINDICAL.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, na qual alegava a ilegitimidade ativa do exequente e a necessidade de aplicação da Taxa Selic de forma simples na atualização do débito.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o exequente possui legitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença coletiva; e (ii) caso superada a preliminar, estabelecer a metodologia de aplicação da Taxa Selic na correção do débito.
III.
Razões de decidir 3.
O julgamento do IRDR 21 fixou a tese de que somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados exclusivamente pelo SINDIRETA/DF à época do ajuizamento da ação coletiva, possuem legitimidade ativa para propor cumprimento individual da sentença. 4.
O princípio da unicidade sindical (CF/1988, art. 8º, II) impede que um mesmo servidor seja representado por mais de um sindicato dentro da mesma base territorial, devendo prevalecer a entidade mais específica da categoria. 5.
No caso concreto, a documentação dos autos demonstra que o exequente era filiado tanto ao SINDIRETA quanto ao SINDAFIS, sendo este último o sindicato mais específico da categoria dos Fiscais de Atividades Urbanas. 6.
Diante da vinculação ao SINDAFIS, o exequente não poderia ser representado pelo SINDIRETA na ação coletiva, o que afasta sua legitimidade para o cumprimento individual da sentença. 7.
Reconhecida a ilegitimidade ativa, fica prejudicada a análise da metodologia de aplicação da Taxa Selic sobre o débito.
IV.
Dispositivo 8.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, II; CPC/2015, art. 985.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, IRDR nº 0723785-75.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, j. 19/08/2024; TJDFT, Acórdão nº 1783865, 0720406-29.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Alfeu Machado, j. 08/11/2023. -
28/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:15
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
25/04/2025 00:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:57
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/03/2025 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2025 13:16
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
25/02/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0746317-09.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL RÉU ESPÓLIO DE: MÁRIO ROBERTO COSTA REIS REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA DA SILVA REIS DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação por ele apresentada.
O agravante alega, em síntese, que: 1) a parte exequente não tem legitimidade para figurar no polo ativo do cumprimento de sentença, pois ela pertencia à carreira de Fiscal de Atividades Urbanas, representada pelo SINDAFIS/DF, e não pelo SINDIRETA e, no IRDR 21, ficou definido que apenas os servidores da Administração Direta do Distrito Federal representados exclusivamente pelo SINDIRETA teriam aptidão de executar o julgado; 2) se aplicada a Taxa Selic consolidada (Resolução 303/2019, do CNJ), haverá uma afronta ao art. 3º da EC 113/2021, já que a sua incidência sobre valor que já conta com correção monetária e juros de mora embutidos gera anatocismo, pois a Selic já é composta de correção monetária e juros, devendo, portanto, se aplicada de forma simples; 3) já existe uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul (ADI 7435/RS) questionando a constitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ, por violar os princípios (i) do planejamento (ou programação), ao introduzir elemento que eleva a despesa pública sem a correspondente previsão legal, (ii) da separação dos poderes, ao criar verdadeira obrigação para o Poder Executivo dos entes federados, impactando as despesas públicas e elevando os valores dos precatórios e (iii) da isonomia, pois a Fazenda Pública, na cobrança de seus créditos (tributários ou não), quando há incidência de juros, o apura de forma simples.
Requer a imediata suspensão da ordem de pagamento dos requisitórios e, no mérito, seja reconhecida a ilegitimidade do exequente para figurar no polo ativo do cumprimento de sentença e, caso superada a preliminar, seja aplicada a Selic de forma simples.
Sem razão, inicialmente, o agravante.
Nesta sede de cognição sumária, ainda que seja possível vislumbrar a probabilidade do direito alegado, não há risco de dano iminente ao agravante que não possa aguardar o exame do agravo de instrumento pelo colegiado.
No julgamento do IRDR 21, firmou-se a seguinte tese: “(...) 16.
Para fins de uniformização do entendimento jurisprudencial deste eg.
TJDFT, com fulcro no art. 985 do CPC/15, fixa-se a seguinte tese jurídica: Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva. (...)” (Acórdão 1905562, 0723785-75.2023.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO, data de julgamento: 19/08/2024, publicado no DJe: 03/10/2024.) E, no caso, a parte exequente, embora fosse vinculada à Administração Direta (Fiscal de Atividades Urbanas), não era representada exclusivamente pelo SINDIRETA, mas também pelo SINDAFIS, conforme se depreende das fichas financeiras juntadas no ID 199099425 do processo referência, de modo que não teria, em tese, legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença coletiva.
Todavia, não há risco de dano iminente ao agravante, uma vez que foi revogada a determinação de expedição de RPV do valor incontroverso e essa questão somente será retomada com a preclusão da decisão agravada, in verbis: “(...) o executado alegou preliminar de ilegitimidade ativa, fato que condiciona o cumprimento de sentença à preclusão da decisão, posto que caso a ilegitimidade seja reconhecida em sede recursal, o título executivo torna-se inexigível em sua totalidade.
REVOGO a decisão anterior na parte que determinou a expedição de RPVs quanto ao incontroverso, porquanto presente controvérsia sobre a totalidade dos créditos em questão.
Assim, aguarde-se a preclusão da decisão de ID 210773916.
E, em seguida, voltem-me conclusos. (...)” (ID 212208624 do processo referência) Já em relação à Taxa Selic, o art. 22, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019 determina a sua incidência sobre o valor consolidado, tratando-se de sucessão de índices, e não de dupla incidência sobre um mesmo período, o que afasta a alegação de anatocismo, in verbis: “Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)” No mesmo sentido: “(...) 1 - Taxa SELIC.
A Emenda Constitucional nº 113/2021 instituiu nova modalidade de atualização dos valores decorrentes de condenações impostas à Fazenda Pública, de forma que, nos termos de seu art. 3º, independentemente da natureza do débito, tanto para fins de atualização monetária quanto de remuneração do capital e de compensação da mora, há incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Essa modalidade de atualização abarca a correção monetária e os juros de mora, portanto, a sua incidência exclui a de outro índice ou juros. 2 - Previsão infraconstitucional.
Vedação do anatocismo.
O art. 22, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ prevê que a incidência da taxa SELIC para a atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública se dá de forma simples a partir de dezembro de 2021 sobre o montante consolidado do débito até novembro de 2021. 3 - Base de cálculo.
Metodologia de aplicação da taxa SELIC.
A nova sistemática de atualização dos débitos da Fazenda Pública passou a incidir a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021.
A taxa SELIC é aplicada de forma prospectiva sobre o montante consolidado do débito (valor atualizado até novembro de 2021), isto porque a sua utilização, feita na forma simples, não elide a correção e os juros de mora incidentes sobre o principal válidos até o momento.
Por esta razão, não implica capitalização ou anatocismo, mas mera sucessão de normas de diferentes índices. (...)” (Acórdão 1905164, 07128460220248070000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2024, publicado no DJE: 22/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, determinou o reajuste do cálculo do valor devido, para incidir o IPCA-E como índice de correção monetária até 8/12/2021 e, a partir de então, a taxa Selic sobre o valor total do débito consolidado anterior à EC n. 113/2021, correspondente ao principal corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora pelos índices então aplicáveis. 2.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 3.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 4.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. (...)” (Acórdão 1899434, 07179299620248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no DJE: 15/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do prévio contraditório.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
31/01/2025 16:34
Recebidos os autos
-
24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 19:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
12/12/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 21:43
Recebidos os autos
-
29/10/2024 21:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
28/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
28/10/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/10/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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