TJDFT - 0733750-34.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733750-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIZA SILVA AREDES REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para falar em réplica.
Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
22/08/2025 15:34
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:34
Outras decisões
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21/07/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 18:09
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:09
Outras decisões
-
16/06/2025 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
16/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 19:55
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:55
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/05/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
14/05/2025 14:40
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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05/05/2025 08:56
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
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05/05/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733750-34.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIZA SILVA AREDES REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de id. 231398154, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Autora cumpra a decisão de id. 227679955.
Aguarde-se a audiência designada para o dia 05/05/2025, às 08:00.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC -
03/04/2025 10:39
Recebidos os autos
-
03/04/2025 10:39
Outras decisões
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02/04/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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02/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de MAIZA SILVA AREDES em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_8H CERTIDÃO Número do processo: 0733750-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIZA SILVA AREDES REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA Certifico e dou fé que foi designado o dia 05/05/2025 08:00 para realização de audiência de mediação a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_8H Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento deste, e será submetida à análise do Juiz.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 11:41:03. -
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:41
Juntada de Certidão
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06/03/2025 18:16
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
06/03/2025 09:38
Recebidos os autos
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06/03/2025 09:38
Outras decisões
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27/02/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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27/02/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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24/02/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Na forma do art. 300, do CPC, tenho que a tutela de urgência vindicada não merece acolhida.
Em primeiro lugar, reputo que, no âmbito do procedimento instaurado pela Lei n. 14.181/2021, as tutelas de urgência devem ser deferidas com cautela e em estrita observância das particularidades do caso concreto, pois eventual deferimento pode prejudicar a celebração de acordo na forma preconizada pela lei.
As tutelas de urgência implicam em antecipação de provimento final sem oitiva prévia da parte adversa, em franco descompasso com a natureza conciliatória que informa o processo de repactuação de dívidas.
Ainda que assim não fosse, o pedido antecipatório formulado não se relaciona à revisão ou repactuação do contrato, em tese, pedidos finais deste procedimento, segundo art. 104-B do CDC, mas destina-se a limitar os descontos a 30% dos vencimentos da autora.
Tal pleito, portanto, não se coaduna com a natureza da demanda e contraria já esposa pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 1085, segundo o qual: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Por conseguinte, não merece acolhida o pedido para que o réu se abstenha de promover restrições creditícias relativas aos débitos em discussão.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência vindicada.
Intimem-se.
Designe-se data para audiência de conciliação, observadas as atribuições do CEJUSC-SUPER. -
17/02/2025 15:01
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:01
Outras decisões
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12/02/2025 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:37
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/12/2024 16:27
Recebidos os autos
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21/12/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/12/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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31/10/2024 11:37
Recebidos os autos
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31/10/2024 11:37
Concedida a gratuidade da justiça a MAIZA SILVA AREDES - CPF: *48.***.*66-91 (AUTOR).
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31/10/2024 11:37
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2024 11:37
Outras decisões
-
30/10/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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