TJDFT - 0700030-17.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 18:12
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:37
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DOS SANTOS FILHO em 08/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:21
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
DOENÇA GRAVE.
NEOPLASIA MALIGNA.
DOENÇA COMPROVADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra a decisão proferida nos autos de nº 0805616-63.2024.8.07.0016, em tramitação no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para obrigá-lo a se abster de descontar o imposto de renda dos proventos do autor até decisão final neste processo. 2.
O agravante sustenta incompetência absoluta do Juizado para análise da demanda, sob a alegação de necessidade de prova pericial.
Afirma ausência de comprovação da doença prevista em lei; ausência de interesse processual; inexistência de risco de lesão grave e irreparável ao agravado; existência de periculum in mora inverso.
Requer a reforma da decisão para que seja restabelecido os descontos de imposto de renda II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em debate é determinar se, em caráter liminar, é possível suspender a exigibilidade dos tributos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora com base na alegação de diagnóstico de doença grave.
III.
RAZÃO DE DECIDIR 4.
Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais.
Nos termos da Súmula 598 do STJ, "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Preliminar rejeitada. 5.
A isenção de imposto de renda é aplicável deve ser feita de maneira literal e restritiva.
Logo, é necessário apresentar uma prova robusta e objetiva que se enquadre em uma das hipóteses previstas na legislação vigente.
Nesse sentido: Acórdão 1418507. 6.
No caso, a parte juntou exame que comprova que possui tumor fusocelular com características de malignidade (sarcoma) em sua coxa esquerda.
A própria Secretaria de Saúde do Distrito Federal o inseriu no sistema SISREG com diagnóstico de Neoplasia Maligna (ID originário nº 218211006 - Págs. 2 e 3). 7.
Dessa forma, os relatórios médicos juntados pelo agravado comprovam o diagnóstico de neoplasia maligna, doença que permite a isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, da Lei 7.713/98.
Portanto, os documentos juntados possuem a robustez necessária para justificar a concessão da tutela antecipada.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. 9.
Dispensado do recolhimento das custas.
Condenada o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. _______ Dispositivo relevante citado: Lei 7.713/98, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 598 do STJ; TJDFDT: Acórdão 1418507, 0707594-86.2022.8.07.0000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/04/2022, publicado no DJe: 11/05/2022. -
17/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:28
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:00
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 10:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:50
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/02/2025 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/02/2025 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 02:23
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:21
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/01/2025 19:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/01/2025 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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