TJDFT - 0700750-91.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 21:41
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 21:40
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 20:36
Recebidos os autos
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01/04/2025 20:36
Homologada a Transação
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31/03/2025 19:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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31/03/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 10:42
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700750-91.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: THAYANE ALVES DOS SANTOS RÉU: Nome: THAYANE ALVES DOS SANTOS Endereço: Quadra 1, Conjunto 2, Bloco B, Etapa 5, Ap. 204, Paranoá Parque (Paranoá), DF - CEP: 71587-032.
Telefone: (61) 99872-1131 e 99595-1644.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 892,63 (oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e três centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 26 de fevereiro de 2025 17:33:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 224797252 Petição Inicial Petição Inicial 25020510412640700000204669025 224797255 2 - Procuração Documento de Comprovação 25020510412678100000204669027 224797256 3 - CNH SÍNDICO Documento de Identificação 25020510412706800000204669028 224797257 4 - ATA - ELEIÇÃO SINDICO - 18-12-2023 Documento de Comprovação 25020510412733400000204669029 224797258 5- planilha de debito Documento de Comprovação 25020510412801800000204669030 224797259 6- Certidão de Matrícula Documento de Comprovação 25020510412827500000204669031 224797260 7 - CONVENÇÃO Documento de Comprovação 25020510412852900000204669032 224797262 8 - AGE 022022 Documento de Comprovação 25020510412884600000204669034 224797264 8.1 - AGE 30072024 - TAXA EXTRA PROCESSO GESCON Documento de Comprovação 25020510412923100000204670786 224797266 8.2 - ATA TAXA EXTRA OBRA FECHAMENTO DO CONDOMÍNIO 1702 Documento de Comprovação 25020510412987500000204670788 225325332 Decisão Decisão 25021016421429200000205138659 225325332 Decisão Decisão 25021016421429200000205138659 225454716 Petição Petição 25021111172725100000205253862 225454718 comprovante de custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 25021111172765900000205253864 226113485 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021517402232300000205835809 -
26/02/2025 21:36
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:36
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
17/02/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/02/2025 17:40
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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15/02/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:42
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:42
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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