TJDFT - 0742825-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:54
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:26
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISBAJUD.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
A ação – Cumprimento de sentença homologatória de acordo, descumprido, referente a dívida condominial, em que o exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud com reiteração automática das ordens de bloqueio por 30 dias. 2.
Decisão anterior – A decisão agravada indeferiu o pedido, fundamentando que as pesquisas usuais de ativos financeiros deveriam ser realizadas antes do uso da funcionalidade Sisbajud “Teimosinha” e que essa modalidade de geraria sobrecarga à Secretaria do Juízo.
II – Questões em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade da realização da penhora on-line via Sisbajud com reiteração automática das ordens de bloqueio por 30 dias.
III – Razões de decidir 4.
No cumprimento de sentença originário, a pesquisa Sisbajud foi realizada há um mês e foi infrutífera, logo, não é razoável deferir a renovação da consulta com reiteração automática das ordens de bloqueio.
Mantida a decisão agravada.
IV – Dispositivo 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, I; 854.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1913544, 07203575120248070000, Rel.
Des.
Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 28/8/2024; TJDFT, Acórdão 1917062, 07257002820248070000, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 3/9/2024; TJDFT, Acórdão 1652216, 07088315820228070000, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 9/12/2022. -
26/02/2025 20:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/02/2025 14:47
Conhecido o recurso de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-33 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/01/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/01/2025 12:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/01/2025 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2024 06:42
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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01/12/2024 23:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 13:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/10/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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