TJDFT - 0706167-94.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 17:21
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706167-94.2022.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: JOAO FILLIPE ARAUJO LOPES SENTENÇA Relatório 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em desfavor de JOAO FILLIPE ARAUJO LOPES, partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2.
A parte exequente apresentou termo de acordo devidamente assinado pelo executado e por seu patrono (ID 228873077). 3.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 4.
Tendo em vista o acordo firmado pelas partes (ID 228873077), impõe-se a sua homologação e a fixação dos ônus sucumbenciais na forma ajustada, consoante os arts. 90, § 2º, e 200 do Código de Processo Civil. 5.
Vale frisar que a transação tem por objeto direitos patrimoniais de caráter privado e a parte requerida encontra-se assistida por advogado particular.
Dispositivo 6.
Ante o exposto, julgo o mérito da demanda para homologar o acordo entabulado entre as partes. 7.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, c/c art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 8.
Sem custas, consoante o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios 9.
Sem honorários.
Disposições Finais 10.
Em relação ao valor bloqueado via SISBAJUD (ID 227284563), proceda-se à transferência de R$ 1.329,00 em favor da parte exequente, conforme dados bancários indicados no item 3.2 do acordo de ID 228873077. 11.
Ademais, libere-se o saldo remanescente em favor do executado. 12.
Por fim, levante-se todas as restrições inseridas via RENAJUD sobre o veículo VW/UP, placa PAE-4910. 13.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria.[1] 14.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
24/04/2025 16:33
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/04/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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31/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 17:18
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:18
Outras decisões
-
20/03/2025 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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20/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:51
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706167-94.2022.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: JOAO FILLIPE ARAUJO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Chamo o feito à ordem. 2.
Em que pese a decisão de ID 225000748 ter acolhido parcialmente a impugnação à penhora, condicionou o levantamento dos valores pela parte executada à preclusão do ato judicial. 3.
Ocorre que eventual recurso a ser interposto não é dotado de efeito suspensivo ope legis, mas, eventualmente, ope judicis. 4.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
BLOQUEIO DE VALORES.
ARTIGO 833, IV E X, DO CPC.
IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA.
LIBERAC AO IMEDIATA DA QUANTIA.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR A PRECLUSAO DA DECISAO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 833, incisos IV e X, do CPC, e impenhorável a quantia decorrente de verba salarial, assim como aquela depositada em caderneta de poupança, ate o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2.
Na hipótese, verificada que o valor bloqueado e impenhorável, nos termos do art. 833, incisos IV e X, CPC, merece reforma a decisão monocrática no ponto em que condicionou a liberação dos valores à preclusão da decisão agravada, determinando-se sua imediata liberação ao executado. 3.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO para reformar a decisão recorrida no ponto em que condicionou a liberação do valor bloqueado a preclusão da decisão agravada, determinando sua imediata liberação ao executado, ora agravante. (Acórdão 1899581, 0717812-08.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CIVEL, data de julgamento: 31/07/2024, publicado no DJe: 13/08/2024.) 5.
Diante disso, defiro o pedido de ID 227048499 e determino a imediata liberação de 70% (setenta por cento) do valor bloqueado na conta bancária da Caixa Econômica Federal, em favor da parte executada, nos termos da decisão de ID 225000748. 6.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:45
Juntada de comunicação
-
25/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:35
Deferido o pedido de JOAO FILLIPE ARAUJO LOPES - CPF: *64.***.*51-71 (EXECUTADO).
-
25/02/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:38
Deferido em parte o pedido de JOAO FILLIPE ARAUJO LOPES - CPF: *64.***.*51-71 (EXECUTADO)
-
05/02/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/02/2025 13:33
Juntada de Petição de impugnação
-
28/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:08
Juntada de comunicação
-
27/01/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de JOAO FILLIPE ARAUJO LOPES em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 18:07
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 19:34
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:34
Outras decisões
-
23/09/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 02:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:45
Outras decisões
-
16/07/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 19:33
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:25
Outras decisões
-
18/06/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:58
Outras decisões
-
06/06/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:21
Outras decisões
-
23/05/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/05/2024 03:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 12:12
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:12
Outras decisões
-
18/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:04
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1132
-
02/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 10:57
Recebidos os autos
-
14/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 10:57
Outras decisões
-
07/02/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:54
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:54
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
11/01/2024 16:54
Outras decisões
-
17/11/2023 16:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
30/10/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
21/10/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 19:24
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:24
Outras decisões
-
20/07/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
20/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2023 21:53
Recebidos os autos
-
22/03/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 21:53
Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2023 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
01/03/2023 19:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/02/2023 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 21:51
Recebidos os autos
-
10/01/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 21:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1132
-
03/11/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
26/10/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 17:19
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
15/09/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 14:35
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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