TJDFT - 0706187-31.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 21:27
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 21:27
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de TIAGO PAULO DOS SANTOS NASCIMENTO MADEIRO em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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10/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 22:58
Recebidos os autos
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07/04/2025 22:58
Declarada decadência ou prescrição
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02/04/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 14:40
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:40
Deferido o pedido de TIAGO PAULO DOS SANTOS NASCIMENTO MADEIRO - CPF: *09.***.*80-68 (AUTOR).
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21/03/2025 14:40
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/03/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706187-31.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO PAULO DOS SANTOS NASCIMENTO MADEIRO REU: ALEX M.
DA SILVA COMERCIO DE VEICULOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) detalhar e demonstrar todos os defeitos do veículo que aduz ser responsabilidade da parte ré; 2) deverá indicar, de forma separada, os vícios ocultos e os aparentes; 3) informar quando tomou conhecimento dos vícios indicados; e 4) se for o caso, se manifestar sobre eventual prescrição ou decadência do direito.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-a, também, para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
No mesmo prazo de 5 dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional).
Ceilândia/DF, 6 de março de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
06/03/2025 22:14
Recebidos os autos
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06/03/2025 22:14
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/02/2025 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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