TJDFT - 0748352-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:57
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JERUZA RODRIGUES PAZ em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:29
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de busca e apreensão.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
ENDEREÇO APTO À TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO BEM E DO DEVEDOR. recurso provido.
I – Caso em exame 1.
A ação - Ação de busca e apreensão para reaver veículo com alienação fiduciária em garantia diante do inadimplemento da cédula de crédito bancário. 2.
Decisão anterior – A decisão agravada determinou a intimação do autor para esclarecer, de forma fundamentada, o meio pelo qual obteve a efetiva localização do bem no endereço indicado, e/ou apresentar espelho de consulta ao banco de dados por meio do qual foi localizado este endereço.
II – Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar se é possível, em ação de busca e apreensão fundada em contrato com alienação fiduciária em garantia, condicionar a expedição ou desentranhamento do mandado de busca e apreensão à comprovação, por meio idôneo, da localização do veículo no novo endereço indicado.
III – Razões de decidir 4.
O Banco-autor, intimado, forneceu endereço para tentativa de busca e apreensão do veículo e citação do réu.
A imposição de se demonstrar a localização do bem, para deferir o pedido de desentranhamento do mandado, não tem previsão legal.
IV – Dispositivo 5.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º; CPC, arts. 6º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI nº 0702095-53.2024.8.07.0000, Rel.
Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 25/07/2024; TJDFT, AGI nº 0706935-09.2024.8.07.0000, Rel.
Lucimeire Maria da Silva, j. 16/05/2024; TJDFT, AGI nº 0701529-07.2024.8.07.0000, Rel.
Getúlio de Moraes Oliveira, j. 24/04/2024; TJDFT, AGI nº 0709208-88.2020.8.07.0003, Rel.
José Divino, j. 24/02/2021. -
25/02/2025 14:35
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e provido
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24/02/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 12:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/01/2025 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2024 06:41
Recebidos os autos
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02/12/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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29/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JERUZA RODRIGUES PAZ em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 05:33
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/11/2024 11:12
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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11/11/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/11/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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