TJDFT - 0702554-09.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 14:48
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 03:49
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CCI SENIOR LTDA - ME em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:49
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCATIVA BRAGA E ELOI LTDA - EPP em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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18/06/2025 09:12
Recebidos os autos
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18/06/2025 09:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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16/06/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
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15/06/2025 22:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/06/2025 22:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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15/06/2025 15:52
Recebidos os autos
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15/06/2025 15:52
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/06/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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09/06/2025 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2025 16:20
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2025 03:14
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
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22/05/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/05/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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07/05/2025 12:28
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/05/2025 14:11
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:11
Recebida a emenda à inicial
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25/04/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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14/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CCI SENIOR LTDA - ME em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCATIVA BRAGA E ELOI LTDA - EPP em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:26
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702554-09.2025.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCATIVA BRAGA E ELOI LTDA - EPP, SOCIEDADE EDUCACIONAL CCI SENIOR LTDA - ME EXECUTADO: CRISTIANO SILVA AZEVEDO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial.
Da análise do termo de confissão de dívida que instrui a demanda, contudo, observo que não possui exigibilidade.
Com efeito, conforme termo de confissão de dívida de Id 227459254, datado de 04.05.2018, reconhecido pelo consumidor o débito de R$48.250,00, foi acordado o pagamento de entrada, no valor de R$3.000,00, mais trinta parcelas, no valor de R$1.500,00, porém, não consta a data de vencimento das referidas obrigações.
Emende-se, pois, a inicial, para conversão em ação de conhecimento, cumprindo à parte autora manifestar-se quanto a eventual prescrição, indicando expressamente quando teria ocorrido a inadimplência da parte demandada, haja vista a data indicada na planilha de atualização do débito (08.04.2020 - Id 227459253).
Ademais, verifico que a parte autora não comprovou a legitimação para litigar nos Juizados Especiais no polo ativo (art. 8º, § 1º, inc.
II, LJE com a redação conferida pela Lei Complementar n. 123/2006), uma vez que inexistem informações acerca do enquadramento fiscal atualizado das requerentes - as certidões de Id 227459245 e 227459249 foram emitidas há mais de 90 (noventa) dias.
Assim, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação (art. 321, caput, CPC), emende-se a inicial para que a autora comprove seu enquadramento fiscal como microempresa, empresa de pequeno porte ou empresa optante pelo simples nacional, cuja comprovação pode ser realizada por meio da juntada de certidão atualizada, isto é, emitida há menos de 90 (noventa) dias pela Junta Comercial ou mediante juntada do balanço patrimonial do último ano-calendário (com indicação de faturamento anual inferior a R$4.800.000,00).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
14/03/2025 11:06
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:06
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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12/03/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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