TJDFT - 0714444-73.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 16:57
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
24/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GREGORIO WELLINGTON ROCHA RAMOS em 20/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714444-73.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GREGORIO WELLINGTON ROCHA RAMOS REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, desde 10.09.2024, sua conta vinculada aos réus está bloqueada/suspensa indevidamente para realizar vendas.
Para tanto, pretende a regularização de sua conta, bem como condenação dos réus nas quantia de R$ 8.000,00, a título de indenização por danos materiais, pois estaria impossibilitado de realizar vendas, e R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais 2.
Da preliminar de perda superveniente do objeto Não há discussão acerca da retirada de ativos financeiros da conta do requerente, informando a parte que estaria impossibilitado de realizar vendas.
Por falta de lastro fático, rejeito a preliminar. 3.
Da não incidência do CDC Consoante art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O requerente junta o histórico ID 215202465, o qual indica que utiliza a plataforma dos réus como meio para venda de seus produtos, caracterizando atividade de comércio.
Além disso, a própria parte se identifica como comerciante (ID 215202454 - Pág. 4): “A SUSPENSÃO UNILATERAL DA HABILITAÇÃO DO CADASTRO DA RECORRIDA, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA, É FATO QUE ENSEJA VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE, POIS MACULA A REPUTAÇÃO DO COMERCIANTE E FERE A SUA IMAGEM E DIGNIDADE EM RAZÃO DA SUSPENSÃO, HOUVE ATRASO NA REMESSA DE PRODUTOS QUE HAVIAM SIDO ADQUIRIDOS POR USUÁRIOS DA PLATAFORMA, QUE FORMULARAM RECLAMAÇÕES.
REFERIDA SITUAÇÃO QUE INDUVIDOSAMENTE GERA PREJUÍZO AO NOME, IMAGEM E REPUTAÇÃO DA EMPRESA” (Grifei) Assim, tenho que o autor não se enquadra no conceito de consumidor, já que utiliza o marketplace dos réus como meio de comercializar itens. 4.
Da suspensão do serviço A narrativa autoral é vaga e não esclarece o prejuízo operacional que o bloqueio da conta teria gerado.
Inicialmente, o autor alega que estaria impossibilitado de realizar vendas, enquanto, ao ID 220781124, afirma que o bloqueio estaria persistindo, pois, “ao realizar compras na plataforma, particularmente ao selecionar a opção "frete grátis", o sistema exibe o valor correspondente como disponível, porém, ao finalizar a operação, é cobrado indevidamente o montante de R$ 145,00 em todos os itens”.
A esse respeito, os réus informaram (ID 223622592) que o autor teria entrado em contato com a plataforma para questionar sobre as condições do frete grátis e seu nível de vendedor e que, como parte do processo de verificação, sua conta fora suspensa temporariamente, mas que, tão logo encerrada a análise, foi desbloqueada.
A esse respeito, apesar de fazer menção a reclamações nas plataformas ReclameAqui, BACEN e Consumidor.Gov (ID 215202454 - Pág. 3), o autor não juntou cópia das mensagens que teriam iniciado o diálogo, as quais poderiam esclarecer se houve, de fato, contato questionando o frete grátis e o nível de vendedor do autor na site dos requeridos.
Além disso, em contestação, os réus alegaram que sua conta já estaria regularizada, o que seria comprovado por meio da tela ID 220062816 - Pág. 4, a qual indica a manutenção de anúncios e data posterior a 09.10.2024.
Sobre o print ID 223847330 - Pág. 3, esse não tem condão de comprovar que eventual bloqueio ainda permaneceria, máxime porque não indica a data da conversa e porque seria a mesma imagem juntada na petição inicial.
A imagem ID 223847330 - Pág. 2, que traz discussão acerca do valor de frete com suposto cliente do autor, também não é suficiente, por si só, para demonstrar impedimento de vendas.
Ao contrário, indica que o anúncio do autor estaria ativo.
A questão do valor do frete, não havendo comprovação por parte do autor de irregularidades contratuais, é inerente ao princípio da livre iniciativa e não pode ser objeto de análise judicial, pois tem sua discricionariedade contratual garantida pela Constituição Federal.
Assim, optando o autor em vender seus produtos por meio da plataforma dos réus, deve ele se submeter às regras ali estabelecidas.
Não há evidência, portanto, que a conta ainda esteja bloqueada. 5.
Dos danos Para fundamentar seu pedido de indenização por danos materiais, o requerente alega que teria havido interrupção de suas atividades de comércio e atrasos na remessa de produtos que já teriam sido adquiridos por usuários da plataforma dos réus.
Falha, todavia, em comprovar materialmente atrasos de entrega e valores que efetivamente tenha deixado de auferir.
O cálculo raso apresentada no item “H” da exordial (ID 215202454 - Pág. 10) não é suficiente para demonstrar eventuais prejuízos experimentados ou eventual direito do autor à compensação financeira.
Com efeito, os documentos ID 215202465 nem ao menos indicam o ano das supostas vendas e, ainda que fosse o caso considerar que tenham ocorrido em 2024, teriam cessado em abril, o que afasta a alegação de prejuízos em setembro de 2024.
Por outro lado, sem que o autor tenha demonstrado a utilização da conta entre abril e setembro de 2024, não se pode concluir pela violação de seus direitos de personalidade a justificar o pedido de danos morais.
A valer, não havendo comprovação dos fatos alegados pelo requerente (art. 373, I, do CPC), inviável o acolhimento de qualquer dos pedidos indenizatórios, inclusive por danos morais. 6.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:00
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:17
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
24/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:15
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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13/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:55
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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11/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:03
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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09/12/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/12/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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09/12/2024 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 11:58
Juntada de Petição de réplica
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08/12/2024 02:15
Recebidos os autos
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08/12/2024 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/12/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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25/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:28
Recebidos os autos
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22/10/2024 12:28
Outras decisões
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21/10/2024 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
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21/10/2024 18:27
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/10/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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