TJDFT - 0712065-40.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:31
Juntada de consulta renajud
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05/05/2025 18:28
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 18:04
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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04/05/2025 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/05/2025 18:56
Recebidos os autos
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04/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 18:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/05/2025 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/05/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:11
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:07
Recebidos os autos
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04/04/2025 09:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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03/04/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/04/2025 16:07
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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03/04/2025 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/04/2025 15:46
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712065-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: THIAGO RIOS RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO DESTINATÁRIO: THIAGO RIOS RODRIGUES DA SILVA - CPF/CNPJ: *25.***.*19-17 Endereço: Nome: THIAGO RIOS RODRIGUES DA SILVA Endereço: Quadra 1 Conjunto 5, 26, AO 101, Setor Leste (Vila Estrutural), BRASÍLIA - DF - CEP: 71261-035 Valor do débito: R$ 36.699,70 ( trinta e seis mil e seiscentos e noventa e nove reais e setenta centavos ) Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a parte autora alega a inadimplência da parte ré quanto às obrigações contraídas no contrato garantido por alienação fiduciária com pedido de liminar.
Retire a Secretaria o sigilo atribuído ao processo e/ou à petição inicial e seus anexos.
Custas Recolhidas no ID 228872864.
Verifico que foram comprovados os requisitos exigidos pelo art. 2.º, § 2.º, c/c art. 3.º, caput, ambos do Decreto-lei n.º 911/69, eis que o autor juntou a notificação extrajudicial de ID 228527297.
Estão demonstrados o contrato celebrado entre as partes com a pactuação de garantia real de alienação fiduciária sobre o veículo descrito na inicial, conforme ID 228527295, p. 31.
Assim, considerando o preenchimento dos requisitos legais, que não impõem a análise de cláusulas do contrato ou outra avaliação pessoal da condição do devedor, a liminar deve ser deferida.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo financiado e descrito na inicial (marca HONDA, modelo CIVIC LXL FLEX, chassi n.º 93HFA6560AZ114245, ano de fabricação 2010 e modelo 2010, cor PRATA, placa NVS6H00, renavam *02.***.*09-70).
Retifique-se no cadastro a anotação quanto à existência de tutela/liminar.
Promova a Secretaria a inclusão da restrição judicial do veículo objeto da lide, via RENAJUD.
Em caso de apreensão do veículo, fica desde já determinada a retirada a restrição.
Defiro seja a parte autora nomeada DEPOSITÁRIA DO BEM, na pessoa de um dos seus representantes qualificados sob ID 228526089.
Por conseguinte, determino ainda que: 1) uma vez cumprida a liminar de busca e apreensão, deposite-se o bem em mãos da parte autora, devendo observar o rol de depositários, conforme apresentado pela parte, deve o Oficial de Justiça proceder, de imediato, a citação do requerido para oferecimento de contestação no prazo de 15 (quinze) dias; 2). o pagamento integral do débito (purga da mora) - incluindo as prestações vencidas, vincendas, encargos moratórios e compensatórios - deverá ser promovido pela parte requerida no prazo legal de 5 (cinco) dias, na forma do art. 3º, § 1º do DL911/69, com as alterações da Lei 10.931/2004, pois, após este prazo consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 3) na hipótese de depósito integral do valor devido, o bem será restituído sem ônus à parte requerida (art. 3º. § 2º do DL. 911/69); 4) não sendo o veículo localizado no endereço informado pelo(a) autor(a), o Oficial de Justiça deverá promover diligências no local e nas imediações, a fim de colher informações acerca da presença do bem e do domicílio do(a) requerido(a) na região, se possível; ressalte-se que essa determinação deve constar expressamente nos mandados expedidos; 5) realizada a diligência descrita no item “4”, caso o oficial de justiça certifique que não localizou o requerido e nem o veículo no endereço (e imediações), em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), fica, desde já, determinada a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo.
Após a consulta, deverá a Secretaria promover a consolidação dos endereços não diligenciados.
Na sequência, intime-se a parte autora para recolhimento das custas intermediárias relativas à(s) diligência(s). 6) fica o autor advertido que não serão deferidas diligências em endereços aleatórios, salvo se o novo endereço vier acompanhado dos documentos indicados no item acima.
Ressalto que o pedido de intimação do requerido para informar sobre a localização do veículo será indeferido, vez que este contato pode ser feito diretamente pelo autor sem intervenção do Judiciário e sem o uso de recursos públicos para tanto; 7) autorizo, desde já, se necessário, o arrombamento e o uso da força policial para cumprimento da liminar.
DOU À PRESENTE FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
14/03/2025 18:02
Juntada de consulta renajud
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14/03/2025 09:54
Recebidos os autos
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14/03/2025 09:54
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 20:22
Recebidos os autos
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11/03/2025 20:22
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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