TJDFT - 0719030-44.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:50
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:49
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA DAS NEVES MARTINS em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0719030-44.2024.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIANA DAS NEVES MARTINS APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
D E C I S Ã O CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta por LUCIANA DAS NEVES MARTINS, em face de sentença (ID 70716623) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Circunscrição do Recanto das Emas que, nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais por ela proposta contra o BANCO ITAUCARD S.A., julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condenou, a autora, a arcar com o pagamento das despesas processuais, contudo suspendeu a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
A requerente apela (ID 70716624), sustentando, em síntese, a nulidade das cláusulas contratuais reputadas abusivas, constantes de contrato bancário celebrado com a instituição financeira, ora recorrida, objetivando a aquisição do veículo marca Toyota, modelo Corolla (FL)GLI1.816, ano 2017, placa PAW0072, Chassi 9BRBL3HE0J0104497.
Sustenta, que foram inseridas cláusulas excessivamente onerosas ao consumidor, notadamente aquelas relativas à cobrança de IOF financiado, tarifa de cadastro, registro de contrato, capitalização de juros e seguro prestamista, os quais, segundo alega, violam os princípios da boa-fé objetiva, equidade, transparência e proteção contratual ao consumidor.
Argumenta que se trata de contrato de adesão, no qual não lhe foi conferida a oportunidade de negociar ou discutir os termos, estando, portanto, em posição de manifesta vulnerabilidade técnica e econômica.
Invoca dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que tais encargos devem ser declarados nulos, com a consequente devolução dos valores pagos, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Afirma, ainda, que a cobrança desses encargos comprometeu de forma desproporcional sua saúde financeira, acarretando desequilíbrio contratual relevante.
Alega, inclusive, violação aos arts. 317 e 478 do Código Civil, por considerar que as obrigações impostas se tornaram excessivamente onerosas.
Narra ter sido compelida a aderir ao contrato, sem possibilidade de discutir ou modificar suas cláusulas, caracterizando relação de consumo em que figura como parte hipossuficiente.
Requer o provimento do presente recurso para reformar da sentença e o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial contábil, com o objetivo de demonstrar a presença de cláusulas abusivas e a cobrança de encargos superiores à média praticada no mercado, conforme dados do Banco Central do Brasil.
Pugnou, ainda, pela inversão do ônus da prova, dada sua condição de parte hipossuficiente.
Preparo não recolhido ante a gratuidade de justiça deferida na origem (ID 70716623).
Contrarrazões no ID 70716629.
Por meio a petição acostada ao ID 72733341, as partes noticiam que entabularam acordo acerca de débito relativo ao veículo objeto do contrato.
Eis o resumo dos acontecimentos.
FUDAMENTOS DA DECISÃO O artigo 87, do RITJDFT, determina que: “São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...) VIII – homologar desistências e autocomposições das partes; (...)”.
Por sua vez, o artigo 932, do Código de Processo Civil determina que: “Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
DISPOSITIVO Nesse sentido, e, considerando que a petição ID 72733344 encontra-se devidamente assinada pelas partes HOMOLOGO O ACORDO firmado no dia 13/03/2025, nos termos em que redigido, e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Transitada em julgado a decisão, baixem os autos à instância de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
13/06/2025 17:00
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2025 18:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
-
10/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 19:54
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
11/04/2025 10:53
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
09/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/04/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720751-73.2025.8.07.0016
Francisco Ignacio Rabello Jardim
Marina Rabello Jardim
Advogado: Thamires Pandolfi Cappello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 18:24
Processo nº 0753521-04.2024.8.07.0001
Jander Araujo Rodrigues
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Jander Araujo Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 11:30
Processo nº 0709452-47.2025.8.07.0001
Antonio Claudio Pereira de Souza
Antonia Maria Pereira de Souza
Advogado: Thiago Lucas Everton Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 18:30
Processo nº 0703530-19.2025.8.07.0003
Ana Paula de Lima
Walisson Anselmo Fernandes Vieira
Advogado: Erick Dantas Caldas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 17:12
Processo nº 0706861-92.2024.8.07.0019
Jc Distribuidora de Medicamentos LTDA
Amj Comercio de Medicamentos LTDA
Advogado: Bruno Oliveira Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 16:05