TJDFT - 0703530-19.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:58
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 13:29
Recebidos os autos
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04/09/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
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29/08/2025 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 15:48
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/07/2025 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/07/2025 11:24
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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02/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 12:17
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:17
Extinto o processo por desistência
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26/05/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703530-19.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ANA PAULA DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: TS GESTAO IMOBILIARIA LTDA REQUERIDO: WALISSON ANSELMO FERNANDES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Não efetuado, a distribuição será cancelada (art. 290, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/02/2025 14:32
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/02/2025 17:16
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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