TJDFT - 0806128-46.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 23:25
Recebidos os autos
-
28/04/2025 23:25
Determinado o arquivamento
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28/04/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/04/2025 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2025 20:17
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 20:17
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARILENE DAS CHAGAS NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0806128-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE DAS CHAGAS NASCIMENTO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por MARILENE DAS CHAGAS NASCIMENTO em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “O reconhecimento da quitação antecipada e a quitação total do financiamento.” A parte ré ofereceu contestação (ID 225122821), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao mérito.
O quadro delineado nos autos revela que a autora firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo.
Informa a autora que também teria firmado outros dois contratos: seguro prestamista e seguro veicular.
Narra a autora que após ter sido vítima de roubo, o seguro veicular teria realizado o pagamento do valor do veículo com base na tabela FIPE diretamente ao agente financiador, o qual estaria cobrando o saldo remanescente do contrato de financiamento.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Inicialmente, necessário destacar que o valor financiado junto à ré foi de R$59.497,04 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quatro centavos).
Após o acionamento do seguro veicular, a ré recebeu o montante de R$50.311,83 (cinquenta mil, trezentos e onze reais e oitenta e três centavos), bem como já tinha recebido o valor de R$5.808,57 (cinco mil, oitocentos e oito reais e cinquenta e sete centavos) em razão das parcelas mensais pagas pela autora, o que totaliza R$56.120,40 (cinquenta e seis mil, cento e vinte reais e quarenta centavos).
Neste contexto, importa destacar que não há como considerar quitado o contrato de financiamento, pois o seguro prestamista não cobria a hipótese de perda do automóvel por roubo.
Neste ponto, embora a parte autora sustente que trabalharia como motorista de transporte por aplicativo e, com a perda do veículo teria ficado sem a possibilidade de exercer tal atividade, a prova constante nos autos revela que a autora é enfermeira/massoterapeuta, fato este comprovado por meio da qualificação constante na procuração outorgada ao próprio advogado (ID 218377883) e nos contratos de seguro prestamista (ID 225122825) e veicular (ID 225122830).
Ainda, a parte autora não trouxe aos autos prova mínima de que desempenhava a atividade de motorista por aplicativo, razão pela qual não resta configurada a hipótese de desemprego involuntário ou qualquer outra das causas acobertadas pelo seguro prestamista.
Por estas razões, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/03/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0806128-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE DAS CHAGAS NASCIMENTO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que o substrato documental é suficiente para o deslinde do feito.
Anote-se conclusão para julgamento.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 23:09
Recebidos os autos
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13/03/2025 23:08
Outras decisões
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11/03/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/03/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2025 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
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24/11/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 20:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2024 20:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/11/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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