TJDFT - 0748597-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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24/07/2025 19:00
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA ROMILDA SENA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:32
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:32
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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30/05/2025 15:32
Recurso especial admitido
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29/05/2025 09:51
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/05/2025 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 20:36
Juntada de Certidão
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23/04/2025 20:35
Juntada de Certidão
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23/04/2025 20:00
Recebidos os autos
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23/04/2025 20:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA ROMILDA SENA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:30
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DA ADI 7.435/RS.
INOVAÇÃO.
MATÉRIA NÃO ANALISADA.
IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO APRESENTADO PELA EXEQUENTE.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
REAJUSTE SALARIAL.
SINDSASC.
IMPUGNAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
SELIC.
APLICAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR CONSOLIDADO.
RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
A ação – Cumprimento individual de sentença coletiva para implementação de parcela do reajuste salarial previsto na Lei Distrital 5.184/2013, especialmente a parcela prevista para 1º/11/2015, assim como o pagamento dos valores devidos. 2.
Decisão anterior – acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Distrito Federal para decotar excesso decorrente de erro de cálculo quanto à aplicação de juros de mora sem o devido decréscimo.
II – Questão em discussão 3.
A questão relativa à suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da ADI 7.435/RS trata de inovação recursal, pois não foi alegada na impugnação, logo não apreciada pela decisão agravada, razão pela qual é vedado ao Tribunal analisar, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição. 4.
Falta interesse recursal quanto à impugnação dos cálculos apresentados pela agravada-exequente, pois foi determinada a remessa à Contadoria Judicial para elaborar referidos cálculos. 5.
As questões em discussão consistem em examinar: (i) a prejudicialidade externa e (ii) se é aplicável a Selic a partir de dezembro/2021, somente sobre o valor com correção monetária, sem incidência de juros, e não sobre o débito até então consolidado.
III – Razões de decidir 6.
A existência de prejudicialidade externa a impor a suspensão do cumprimento de sentença originário não procede, pois a ARC 0723087- 35.2024.8.07.0000 não foi conhecida. 7.
A taxa Selic incide sobre o valor do débito consolidado, ou seja, acrescido de correção monetária e de juros moratórios, consoante disciplina do art. 22, §1º, da Resolução nº 303 de 18/12/2019 do CNJ, o que não gera bis in idem, pois a sua aplicação tem efeito prospectivo.
IV – Dispositivo 8.
Recurso parcialmente conhecido.
Agravo de instrumento desprovido. -
25/02/2025 14:08
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
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20/01/2025 12:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/01/2025 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/12/2024 07:15
Recebidos os autos
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02/12/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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28/11/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/11/2024 12:16
Recebidos os autos
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13/11/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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12/11/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/11/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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