TJDFT - 0719782-16.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719782-16.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO RODRIGUES SANTOS REQUERIDO: TMB EDUCACAO E SERVICOS LTDA DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica a parte executada advertida de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados do encerramento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme artigo 525, caput, do CPC, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a referida peça da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida. -
16/09/2025 16:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2025 15:46
Recebidos os autos
-
16/09/2025 15:46
Deferido o pedido de SEBASTIAO RODRIGUES SANTOS - CPF: *10.***.*09-87 (REQUERENTE).
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15/09/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/09/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 13:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/09/2025 02:54
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:31
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/09/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 13:30
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
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26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:23
Decorrido prazo de TMB EDUCACAO E SERVICOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719782-16.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO RODRIGUES SANTOS REQUERIDO: TMB EDUCACAO E SERVICOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela embargante (ID 229029306) em face da Sentença (ID 228010427) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito liminarmente os embargos declaratórios, pois, em verdade, pretende o réu a modificação do julgado, o que é defeso pela via dos declaratórios. É dizer, a questão posta em discussão deve ser tratada na via correta do recurso inominado, o qual se presta a rediscutir a causa.
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença proferida.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Intime-se. -
17/03/2025 17:01
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 20:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/03/2025 20:01
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719782-16.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO RODRIGUES SANTOS REQUERIDO: TMB EDUCACAO E SERVICOS LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 05/2024,contratou os serviços da parte requerida consistente em tratamento ocular pelo preço de R$ 3.563,40.
Esclarece que foram pagas 4 parcelas de R$ 296,95, totalizando o valor de R$ 1.187,80.
Alega que foi informado a ele que após o pagamento da primeira parcela, seria chamado para uma avaliação para indicação do tratamento mais benéfico para o seu caso.
Afirma que até a presente data nada foi feito e resolveu parar de pagar as parcelas.
Diz que seu nome foi negativado seu nome no cadastro de proteção ao credito SERASA.
Ressalta que a parte ré descumpriu totalmente o contratado entre as partes e não concluiu o serviço contratado.
Pretende a rescisão do contrato de prestação de serviço e a restituição do valor de R$ 1.187,80.
Requer a declaração de nulidade de qualquer clausula contratual que estabeleça multa pela rescisão do contrato ou que impossibilite a devolução de valores pagos, bem como a inexistência de quaisquer valores que possam surgir até a decisão final.
Pleiteia a repetição de indébito, bem como que a ré se abstenha de incluir o seu nome em quaisquer cadastros de inadimplência.
A parte requerida, em resposta, suscita preliminar de ilegitimidade passiva sob o fundamento de que atua exclusivamente como intermediadora de pagamentos.
No mérito, sustenta que nunca recebeu pedido de cancelamento ou renegociação do débito, comprovando a alegada falha na prestação do serviço.
Aduz, que se há falha é da empresa que oferta o curso OLHOS DE AGUIA CURSOS ONLINE LTDA.
Defende que fica evidente que a requerida, na condição de intermediadora de pagamento, não possui qualquer vínculo direto com o contrato principal firmado entre a autora e o fornecedor do produto ou serviço.
Entende que inexiste responsabilidade solidária ou subsidiária por parte da ré, seja nos termos do artigo 927 do Código Civil, seja com base no artigo 14 do CDC, motivo pelo qual a presente demanda deve ser totalmente julgada improcedente. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, d a Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
Nos termos do artigo 25, § 1º do CDC, são responsáveis solidários os prestadores de serviços quando figurarem na mesma relação de consumo com o consumidor final.
Destarte, tanto o fornecedor como a administradora de pagamentos respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor, uma vez que auferem rendimentos com sua atividade e se sujeitam ao risco do empreendimento, participando da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com os consumidores.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela ré TMB Educação Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Pois bem, não existe controvérsia quanto à existência de uma contrato entabulado entre as partes, tampouco quanto ao pagamento do total de quatro parcelas de R$ 296,95 (R$ 1.187,80).
O cerne da questão cinge-se em saber se houve vício na prestação do serviço de modo a respaldar os pedidos de rescisão contratual, danos materiais e morais.
A procedência parcial dos pedidos é medida a rigor.
Em verdade, ao contrário do que informado pelo autor em inicial, não se trata de contratação de prestação de serviço ocular, mas de adesão à contrato de prestação de serviço de curso de mentoria para os olhos (relaxamento, adaptação à luz...).
Pelos poucos documentos juntados aos autos, não é possível concluir que houve vício na contratação dos serviços.
Na verdade, nem mesmo o autor informa maiores detalhes sobre as tratativas.
Do que consta do feito, verifico que o autor comprova o pagamento de quatro parcelas do curso e a negativação de seu nome (id. 220503712).
Por outro lado, em que pese o pagamento e a existência de contrato de prestação de serviços, não há nos autos qualquer elemento que comprove que o curso foi disponibilizado ao autor ou mesmo que ele teve as orientação para acessar a plataforma digital com a mentoria.
Na verdade, o próprio requerente também não comprovou que acessou a plataforma, bem como que o contrato permanece ativo.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 11 de dezembro de 2024, é improvável que a empresa continue a disponibilizar o curso sem a devida contraprestação financeira.
Desse modo, embora não haja elementos que demonstrem a ocorrência de vício na prestação do serviço, não há também demonstração de que o consumidor tenha usufruído dos serviços educacionais contratados, sendo direito do consumidor optar pela rescisão do contrato, situação em que o término da relação contratual deverá ocorrer conforme os termos pactuados.
O contrato juntado aos autos (id. 225276731) não traz as condições contratadas para o caso de rescisão a pedido do consumidor, salientando que a desistência do curso somente é possível diretamente da instituição de ensino.
Não há, portanto, informação do valor a título de rescisão sem que o consumidor vá usufruir do serviço.
Tal condição coloca o consumidor em extrema desvantagem.
Cabia à ré informar os termos da rescisão, entretanto não o fez.
Sequer anexou o contrato com a instituição de ensino.
A ausência de informação coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé e com a equidade (Art. 51, inciso IV, Código de Defesa do Consumidor).
A vantagem da requerida sobre o autor é exagerada, pois a imposição de pagamento integral sem usufruto da contraprestação se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, se considerada a natureza do contrato e o interesse das partes Desse modo, tendo em conta a rescisão por iniciativa do contratante e a não comprovação de disponibilização do curso pela horas contratadas, à míngua de disposição contratual quanto à forma de rescisão (ônus da ré), estabeleço, por equidade, que a quantia paga pelo consumidor deve ser ressarcida pela fornecedora, com a retenção de 10%, ao passo que as oito parcelas vincendas passam a ser inexigíveis (art. 6º, Lei 9.099/95). É bom destacar que, embora se trate de relação de consumo, não se pode olvidar que a parte requerida, para dispor seus serviços, baseia-se na quantidade de alunos contratantes, garantindo disponibilidade de monitores, dentre outras medidas pedagógicas e administrativas.
Há despesas a serem suportadas ao longo do período em que o curso está disponibilizado e pedidos de desistência a qualquer tempo podem prejudicar a organização e sustentabilidade da empresa.
Daí não haver abuso na retenção de 10% a título de multa, medida que preserva o equilíbrio contratual, atendendo aos princípios da boa-fé objetiva e equidade.
Desse modo, impõe-se o decreto da rescisão contratual, com a declaração de inexistência do débito de R$ 2.375,60 (referente as parcelas vincendas) e a consequente exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
Deduzido o valor de 10% do valor pago (R$ 1.187,80), deve ainda a ré ressarcir o autor no valor de R$ 1.069,02.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Isso porque houve inadimplemento contratual do consumidor que não fez o efetivo cancelamento e deixou de pagar as parcelas do contrato firmado.
Assim, tem-se que a inscrição do nome do autor nos cadastros do SERASA não foi indevida, pois somente neste ato que se reconhece a inexigibilidade da quantia então cobrada.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
Improcedente, portanto, o pedido de dano moral.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) RESCINDIR o contrato entre as partes. b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.069,02 (um mil e sessenta e nove reais e dois centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. c) DETERMINAR que se oficie ao SPC/SERASA independentemente do trânsito em julgado desta sentença para que, no prazo de cinco dias, proceda com a exclusão do nome da parte autora de seus cadastros, pertinente ao contrato de número (927760 id. 220503712).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 16:58
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2025 07:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES SANTOS em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de TMB EDUCACAO E SERVICOS LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
17/02/2025 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2025 12:27
Recebidos os autos
-
14/02/2025 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/02/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 16:18
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/12/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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