TJDFT - 0719782-16.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:30
Baixa Definitiva
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08/09/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:30
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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08/09/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestações
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de TMB EDUCACAO E SERVICOS LTDA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INTEGRATIVO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte recorrente em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso.
Em seu recurso alega que o acórdão é omisso e contraditório, posto que não analisou as alegações de composição e avaliação do produto e de ausência de pedido de pedido de suporte técnico e cancelamento anterior ao ajuizamento da demanda.
Pugna pela concessão de efeitos infringentes aos embargos para afastar a condenação ao reembolso. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Contrarrazões não apresentadas.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve contradição ou omissão no AcórdãodeID 72637558.
III.
Razões de decidir 4.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existênciadevício intrínseco no ato jurídico para comportar a oposiçãodereferido recurso.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento. 5.
No caso, as razões de decidir do Acórdão denotam entendimento diverso do pretendido pela parte embargante, não havendo que se falar em vício de fundamentação, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado. 6.
Não há que se falar em omissão quanto às alegações de composição e avaliação produto posto que sequer foram apresentados no recurso inominado.
Não conheço dos embargos neste ponto. 7.
Quanto as demais alegações o acórdão expressamente analisou a responsabilidade da parte recorrente: “6.
A tese recursal de que a falha na prestação do serviço não possui relação com a atividade desenvolvida pela ré/recorrente, uma vez que esta limita-se ao fornecimento de crédito para obtenção de cursos on line, e, por conseguinte, não haveria obrigação quanto a eventuais danos causados ao consumidor quanto ao fornecimento do curso em si, não merece guarida, pelas seguintes razões: i) diante da relação consumerista, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor; ii) ônus da prova, no caso cabia ao réu/recorrente demonstrar que o autor/recorrido recebeu o serviço na forma contratada, pois mesmo não sendo ele o fornecedor direto do serviço, não era possível ao autor/recorrido provar que não recebeu e/ou acessou o curso “on line”, pois neste caso era prova impossível de ser produzida pelo consumidor; iii) sendo o caso a hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, cabe ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso do fornecedor demandado.”.
Constata-se que a parte Embargante pretende, na verdade, a rediscussão da matéria expressamente analisada no acórdão, o que lhe é defeso pela via recursal eleita.
IV.
Dispositivo e tese 8.EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS. 9.
A ementa servirádeacórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. _______ Dispositivo relevante citado: n/a Jurisprudência relevante citada: n/a. -
13/08/2025 14:57
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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13/08/2025 12:51
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 16:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/07/2025 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2025 18:44
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:45
Juntada de mandado
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16/06/2025 12:14
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/06/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:29
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:42
Conhecido o recurso de TMB EDUCACAO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-22 (RECORRENTE) e não-provido
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06/06/2025 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 16:11
Juntada de Petição de memoriais
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19/05/2025 18:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 16:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 17:12
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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28/04/2025 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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28/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:59
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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