TJDFT - 0705241-20.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 04:54
Processo Desarquivado
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14/08/2025 06:22
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:41
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de HYPE MÓVEIS PLANEJADOS em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ALINE FERRAS OLIVEIRA BORGES em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de HYPE MÓVEIS PLANEJADOS em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ALINE FERRAS OLIVEIRA BORGES em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais deduzido pela parte autora e, por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
28/04/2025 14:04
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:04
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/03/2025 03:29
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/03/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2025 03:21
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705241-20.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL RODRIGUES DE MIRANDA JUNIOR, MARIA AURENI DE LAVOR MIRANDA REQUERIDO: ALINE FERRAS OLIVEIRA BORGES, CLAUDIO MAGNO DE ABREU, HYPE MÓVEIS PLANEJADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o acordo de ID 227299935, homologado sob ID 227368814, promova-se a baixa em relação ao segundo réu/devedor, CLAUDIO MAGNO DE ABREU.
O feito prossegue em relação aos demais réus (ALINE FERRAS OLIVEIRA BORGES e HYPE MÓVEIS PLANEJADOS), na forma do ID 227368814, quanto aos pedidos “c)” e “d)”, indicados na petição inicial (ID 223182618), conforme cláusula 10 do acordo firmado.
Os réus remanescente foram devidamente citados e intimados da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceram.
Decreto-lhes, portanto, a revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344 do CPC. À Secretaria do CJU para a anotação pertinente.
Intimem-se, observando-se que contra os revéis fluem os prazos a partir da publicação de cada ato, na forma do art. 346, caput, do CPC, e anote-se conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/03/2025 17:23
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:22
Decretada a revelia
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13/03/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/03/2025 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 12:46
Expedição de Carta.
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11/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0705241-20.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL RODRIGUES DE MIRANDA JUNIOR, MARIA AURENI DE LAVOR MIRANDA REQUERIDO: ALINE FERRAS OLIVEIRA BORGES, CLAUDIO MAGNO DE ABREU, HYPE MÓVEIS PLANEJADOS SENTENÇA (EXTINÇÃO PARCIAL) Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Homologo o ACORDO celebrado entre a(s) parte(s) autora(s) e a(s) parte(s) requerida(s) CLAUDIO MAGNO DE ABREU, para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, apenas quanto a estes, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Prossiga-se o feito em relação à(s) parte(s) requerida(s) ALINE FERRAS OLIVEIRA BORGES, HYPE MÓVEIS PLANEJADOS, na forma indicada na cláusula 10 da ata de ID 227299935.
Assim, tendo em vista a citação dos réus remanescentes (ID 226102007) e ausência à sessão conciliatória (ID 227299935), encaminhem-se os autos ao juizado de origem, para regular prosseguimento.
Assinado e datado digitalmente. -
26/02/2025 23:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 23:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2025 15:47
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:47
Homologada a Transação
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25/02/2025 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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25/02/2025 19:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/02/2025 18:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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03/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
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01/02/2025 05:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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31/01/2025 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/01/2025 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2025 17:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/01/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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