TJDFT - 0704956-52.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:04
Baixa Definitiva
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11/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:03
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de IVONETE MARIA DE MORAES SILVA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pela parte requerente contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Em suas razões recursais, a recorrente afirma que, em processo diverso, foi determinada a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplência, o que não teria sido cumprido pela instituição financeira recorrida.
Sustenta que firmou parcelamento, porém não o cumpriu, porque o banco recorrido não teria retirado seu nome dos referidos cadastros.
Alega a existência de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão cinge-se a verificar a regularidade da anotação em cadastro de inadimplentes e a existência de danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Gratuidade de justiça.
Ante os documentos juntados aos IDs 68878345 e 68878346, defere-se o benefício de gratuidade de justiça à recorrente. 5.
Da análise dos autos, constata-se que a própria recorrente afirma não ter quitado o acordo que firmou junto à parte recorrida.
Ademais, como apontado em sentença, a determinação de exclusão da anotação negativa obtida em outro feito se refere apenas ao montante cobrado em excesso, mantida a existência do débito objeto do acordo.
Assim, a recorrente não logrou demonstrar a quitação da dívida impugnada, o que torna as restrições legítimas. 6.
Deste modo, sem que haja comprovação do cometimento de ato ilícito pela instituição financeira recorrida, a sentença deve ser mantida integralmente.
Nesse sentido: TJDFT, Acórdão 1915602.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso não provido.
Sentença mantida. 8.
A recorrente vencida arcará com as custas e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício de gratuidade de justiça. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. ____ Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1915602, Rel.
Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, j. 2.9.2024. -
17/03/2025 15:48
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:10
Conhecido o recurso de IVONETE MARIA DE MORAES SILVA - CPF: *19.***.*94-00 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:11
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 21:55
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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18/02/2025 10:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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18/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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17/02/2025 20:13
Recebidos os autos
-
17/02/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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